ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 27543
ID do Registro
#69779d5add77c
200801758040
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BENEDITO GONÇALVES
2009-10-09
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2009-10-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM DESFAVOR DA
UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO. NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que a recorrente alega que a ação civil pública
ajuizada é desprovida da mínima condição de procedibilidade, na
medida em que, sendo pessoa jurídica de direito público, não pode
ser enquadrada como sujeito ativo de ato de improbidade
administrativa e, por consequência, não possui legitimidade para
figurar no pólo passivo da demanda. Nesse contexto, sustenta que o
juiz da 2ª Vara Cível deveria ter indeferido a petição inicial in
limine e que a determinação da sua notificação para responder a
ação, por si só, constitui constrangimento ilegal, atacável via
mandado de segurança.
2. A notificação dos réus é fase prévia e obrigatória nos
procedimentos previstos para as ações que visem à condenação por
atos de improbidade administrativa, já tendo sido a questão
assentada por esta Corte por ocasião dos seguintes julgados: REsp
883.795/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/3/2008; REsp 1008632/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 15/9/2008.
3. Somente após a apresentação da defesa prévia é que o juiz
analisará a viabilidade da ação e, recebendo-a, mandará citar o réu.
A inclusão desse dispositivo na lei de improbidade foi motivada para
possibilitar o prévio conhecimento da controvérsia ao réu e, sendo
inverossímeis as alegações, possibilitar que o magistrado as
rejeitasse, de plano.
4. Portanto, tendo em vista que a insurgência mandamental diz
respeito à notificação em si, cuja determinação encontra previsão
legal, não há como se prover o presente recurso, porquanto regular o
ato impugnado.
5. É de se concluir que o acórdão recorrido não merece qualquer
reparo e deve permanecer incólume, já que a decisão proferida pelo
juízo singular, para determinar a notificação da instituição
universitária, não é absurda nem teratológica, na medida em que nada
mais fez do que atender ao consectário do próprio desenrolar da ação
cujo objeto é combater atos de improbidade administrativa.
6. Nada impede que a Universidade apresente defesa, resistindo à
postulação ministerial da forma como entender de direito, inclusive
mediante a alegação de ilegitimidade passiva para a causa. Isso
significa que, tão somente diante de um juízo positivo acerca da
legitimidade passiva da Universidade, emitido em momento próprio
(após a defesa prévia) e confirmado pelo Tribunal Estadual, é que
caberá ao Superior Tribunal de Justiça analisar o acerto ou não da
decisão.
7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Teori
Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux.
Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.