ROMS

Processo Sem Classe

Processo nº 27543
ID do Registro #69779d5add77c
200801758040
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BENEDITO GONÇALVES
2009-10-09
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2009-10-01
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM DESFAVOR DA UNIVERSIDADE DO RIO DE JANEIRO. NOTIFICAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que a recorrente alega que a ação civil pública ajuizada é desprovida da mínima condição de procedibilidade, na medida em que, sendo pessoa jurídica de direito público, não pode ser enquadrada como sujeito ativo de ato de improbidade administrativa e, por consequência, não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Nesse contexto, sustenta que o juiz da 2ª Vara Cível deveria ter indeferido a petição inicial in limine e que a determinação da sua notificação para responder a ação, por si só, constitui constrangimento ilegal, atacável via mandado de segurança. 2. A notificação dos réus é fase prévia e obrigatória nos procedimentos previstos para as ações que visem à condenação por atos de improbidade administrativa, já tendo sido a questão assentada por esta Corte por ocasião dos seguintes julgados: REsp 883.795/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/3/2008; REsp 1008632/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 15/9/2008. 3. Somente após a apresentação da defesa prévia é que o juiz analisará a viabilidade da ação e, recebendo-a, mandará citar o réu. A inclusão desse dispositivo na lei de improbidade foi motivada para possibilitar o prévio conhecimento da controvérsia ao réu e, sendo inverossímeis as alegações, possibilitar que o magistrado as rejeitasse, de plano. 4. Portanto, tendo em vista que a insurgência mandamental diz respeito à notificação em si, cuja determinação encontra previsão legal, não há como se prover o presente recurso, porquanto regular o ato impugnado. 5. É de se concluir que o acórdão recorrido não merece qualquer reparo e deve permanecer incólume, já que a decisão proferida pelo juízo singular, para determinar a notificação da instituição universitária, não é absurda nem teratológica, na medida em que nada mais fez do que atender ao consectário do próprio desenrolar da ação cujo objeto é combater atos de improbidade administrativa. 6. Nada impede que a Universidade apresente defesa, resistindo à postulação ministerial da forma como entender de direito, inclusive mediante a alegação de ilegitimidade passiva para a causa. Isso significa que, tão somente diante de um juízo positivo acerca da legitimidade passiva da Universidade, emitido em momento próprio (após a defesa prévia) e confirmado pelo Tribunal Estadual, é que caberá ao Superior Tribunal de Justiça analisar o acerto ou não da decisão. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Luiz Fux. Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.
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