CC
Conflito de Competência
Processo nº 57866
ID do Registro
#69779d5add5f8
200502160276
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SIDNEI BENETI
2009-10-07
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2009-09-23
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE. INTERDITO
PROIBITÓRIO. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. LIVRE FUNCIONAMENTO. ACESSO DE
FUNCIONÁRIOS E CLIENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I. A competência para julgar ação civil pública decorrente de atos
de grevistas, visando ao livre acesso de funcionários e clientes à
agência bancária sob o risco de serem interditadas em decorrência de
movimento grevista, é da Justiça do Trabalho. Precedente do STF e
desta Corte.
II. Anula-se a decisão de fls. 236/238 e os Acórdãos de fls.
257/253/257 e 266/273).
III. Conflito conhecido, declarando-se competente o suscitante.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Conflito de
Competência e declarar competente o Juízo da 64ª Vara do Trabalho do
Rio de Janeiro/RJ, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador
convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior,
Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.