REsp
Recurso Especial
Processo nº 1034012
ID do Registro
#69779d5add4df
200800404464
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SIDNEI BENETI
2009-10-07
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2009-09-22
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECURSOS
ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. LIMITES DA
COISA JULGADA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
CABIMENTO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET, QUE É
FINANCIADO PELOS COFRES PÚBLICOS. DESTINAÇÃO DA VERBA A QUE SE
REFERE O CPC, ART. 20. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE
SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A PARTE
ADVERSA É O MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. Tendo encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão,
não fica o Órgão julgador obrigado a responder, um a um, os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o
propósito de infringência do julgado.
II. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as
normas legais tidas por violadas não debatidas no Acórdão recorrido
devem ser arguidas por meio de Embargos de Declaração, ainda que a
contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio Acórdão. Assim,
incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
III. Esta Corte já decidiu que aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor nas relações jurídicas em que configurada a relação de
consumo. Precedente.
IV. A decisão proferida em ação civil pública fará coisa julgada
erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator,
no caso, no Distrito Federal e Territórios. Precedentes da Corte
Especial.
V. O Ministério Público tem por finalidade institucional a defesa
dos interesses coletivos e individuais indisponíveis (CF, art. 127).
A Lei 8.906/94, a seu turno, dispõe que os honorários sucumbenciais
pertencem aos advogados, constituindo-se direito autônomo (art. 23),
determinação que está na base da Súmula STJ/306. Nessa linha, não há
título jurídico que justifique a condenação da parte sucumbente à
remessa dos honorários para o Estado quando não se verifica a
atuação de advogados no pólo vencedor. A par de não exercer
advocacia, o Ministério Público é financiado com recursos
provenientes dos cofres públicos, os quais são custeados, por entre
outras receitas, por tributos que a coletividade já suporta.
VI. Nega-se provimento ao Recurso Especial interposto pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, mantendo a não
incidência de honorários, e dá-se parcial provimento ao Recurso
Especial da BRASIL TELECOM S/A, restringindo os efeitos da decisão
proferida na ação civil pública aos limites da competência do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, órgão
prolator do julgamento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e
conhecer do recurso especial e dar parcial provimento ao recurso
especial da Brasil Telecom S/A., nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do
TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Massami
Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra
Nancy Andrighi.