MC

Medida Cautelar

Processo nº 13972
ID do Registro #69779d5add308
200800590475
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LUIZ FUX
2009-10-08
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2009-09-08
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERIGO DA DEMORA E FUMAÇA DO BOM DIREITO EVIDENCIADOS. 1. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que quando do provimento final não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo, bem como, a caracterização do fumus boni iuris, ou seja, que haja plausividade do direito alegado. 2. A medida cautelar, objetivando emprestar efeito suspensivo a recurso especial, reclama que o requerente demonstre a verossimilhança do que alega, bem como do possível acolhimento do recurso especial por ele interposto. 3. In casu, o fumus boni juris encontra-se presente na plausibilidade do direito alegado, em especial, no que se refere à tese da prescrição qüinqüenal da ação civil pública e da vedação de enriquecimento ilícito do Estado em caso de decretação de nulidade de contrato administrativo. Por sua vez, periculum in mora reside no deferimento da execução provisória do julgado que determinou o pagamento de vultosa quantia sob pena de pagamento de multa de 10% nos termos do novel art. 475-J, do CPC. 4. Medida cautelar julgada procedente, confirmando a liminar anteriormente deferida para suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do Recurso Especial n.º 1.003.278/SP.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a medida cautelar, confirmando a liminar anteriormente deferida para suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do Resp 1.003.278/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.
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