REsp

Recurso Especial

Processo nº 1112062
ID do Registro #69779d5add1ac
200900457750
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LUIZ FUX
2009-10-07
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2009-09-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente pressupõe atos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. 5. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em face de agente público (Prefeito Municipal) e de particular contratada para execução de dois serviços para o município, o primeiro deles para exercer assessoria ministerial no Distrito Federal e, o segundo, assessoria de imprensa junto à Prefeitura Municipal, sem a realização do devido processo licitatório; objetivando a condenação dos demandados, de forma solidária, à restituição à municipalidade dos prejuízos gerados. 6. In casu, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri julgou procedente o pedido, para anular os contratos números 007/92 e 125/92, firmados sem procedimentos licitatórios, uma vez que não ensejava, no caso, a dispensa de licitação, condenando os dois primeiros réus a ressarcir ao erário público com a devolução de todos os valores gastos na execução do contrato, consoante se infere da sentença exarada às fls. (fls. 313/320). 7. Deveras, o Tribunal local, revisitando os fatos que nortearam o ato acoimado de improbidade, excluiu a sanção imposta pelo juízo singular, por ausência dos elementos subjetivos e objetivos, porquanto inocorrente má-fé ou dano ao erário, consoante se infere do voto condutor à págs. 417/424 dos autos. 8. A ausência de dolo e de dano ao erário encerra hipótese de rejeição da ação de improbidade. Isto porque o ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro do nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade objetiva. Precedentes: (REsp 654.721/MT, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009; Resp 717.375/PR, DJ 08/05/06; REsp 658.415/RS, 2ª Turma, DJ de 3.8.2006, p. 253; REsp 604.151/RS, 1ª Turma, DJ de 8.6.2006, p. 121) 9. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 10. O Ministério Público Federal na qualidade de custos legis, acertadamente assentou: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇOS DE ASSESSORIA. CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA. 1.A lesão a princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para configurar o ato de improbidade. Precedentes do STJ. 2. Ausência de dano ao patrimônio público reconhecido pelo Tribunal local à luz do acervo da prova retira ao magistrado tão-somente a possibilidade de condenação ao ressarcimento; as demais penalidades são, em tese, compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da LIA. No caso sub judice, a pretensão definida na inicial busca a declaração de nulidade dos contratos e o ressarcimento integral do dano. A primeira parte foi julgada procedente em primeiro grau e afastado o ressarcimento pela ausência de dano ao erário. 3. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida' (Súmula nº 83/STJ). 4. Parecer pelo não provimento do recurso especial. 11. Recurso especial desprovido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.
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