REsp
Recurso Especial
Processo nº 1112062
ID do Registro
#69779d5add1ac
200900457750
-
LUIZ FUX
2009-10-07
-
2009-09-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA
INDEMONSTRADA.
1. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 aplicável aos agentes
públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente
pressupõe atos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º);
b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os
princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse
tópico a lesão à moralidade administrativa.
2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92,
considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente
público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma
interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas
meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade
administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.
3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.
4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma
forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial
da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos
políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no
dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade,
procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes
ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a
quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que
caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma
imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa
é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente
vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva,
Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo,
Malheiros Editores, 2005, p-669.
5. Ação Civil Pública ajuizada por Ministério Público Estadual em
face de agente público (Prefeito Municipal) e de particular
contratada para execução de dois serviços para o município, o
primeiro deles para exercer assessoria ministerial no Distrito
Federal e, o segundo, assessoria de imprensa junto à Prefeitura
Municipal, sem a realização do devido processo licitatório;
objetivando a condenação dos demandados, de forma solidária, à
restituição à municipalidade dos prejuízos gerados.
6. In casu, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de
Barueri julgou procedente o pedido, para anular os contratos números
007/92 e 125/92, firmados sem procedimentos licitatórios, uma vez
que não ensejava, no caso, a dispensa de licitação, condenando os
dois primeiros réus a ressarcir ao erário público com a devolução de
todos os valores gastos na execução do contrato, consoante se infere
da sentença exarada às fls. (fls. 313/320).
7. Deveras, o Tribunal local, revisitando os fatos que nortearam o
ato acoimado de improbidade, excluiu a sanção imposta pelo juízo
singular, por ausência dos elementos subjetivos e objetivos,
porquanto inocorrente má-fé ou dano ao erário, consoante se infere
do voto condutor à págs. 417/424 dos autos.
8. A ausência de dolo e de dano ao erário encerra hipótese de
rejeição da ação de improbidade. Isto porque o ato de improbidade,
na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo
doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade
Administrativa, o que afasta, dentro do nosso ordenamento jurídico,
a responsabilidade objetiva. Precedentes: (REsp 654.721/MT, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 01/07/2009; Resp 717.375/PR, DJ
08/05/06; REsp 658.415/RS, 2ª Turma, DJ de 3.8.2006, p. 253; REsp
604.151/RS, 1ª Turma, DJ de 8.6.2006, p. 121)
9. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a
comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das
ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp
554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.
10. O Ministério Público Federal na qualidade de custos legis,
acertadamente assentou:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIÇOS DE ASSESSORIA. CONTRATAÇÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA.
1.A lesão a princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei nº
8.429/92 não exige dolo ou culpa na conduta do agente, nem prova da
lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade
administrativa para configurar o ato de improbidade. Precedentes do
STJ.
2. Ausência de dano ao patrimônio público reconhecido pelo Tribunal
local à luz do acervo da prova retira ao magistrado tão-somente a
possibilidade de condenação ao ressarcimento; as demais penalidades
são, em tese, compatíveis com os atos de improbidade tipificados no
art. 11 da LIA. No caso sub judice, a pretensão definida na inicial
busca a declaração de nulidade dos contratos e o ressarcimento
integral do dano. A primeira parte foi julgada procedente em
primeiro grau e afastado o ressarcimento pela ausência de dano ao
erário.
3. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida' (Súmula nº 83/STJ).
4. Parecer pelo não provimento do recurso especial.
11. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves
e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.