REsp
Recurso Especial
Processo nº 973686
ID do Registro
#69779d5adcbc9
200701837850
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HUMBERTO MARTINS
2009-09-30
-
2009-09-15
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL DA TELEPAR BRASIL TELECOM S/A ? ADMINISTRATIVO ?
AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ? PRELIMINARES
NÃO-ACOLHIDAS ? SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES ? LEI N. 9.472/97 ?
ATRIBUIÇÃO À ANATEL PARA ESTABELECER A ESTRUTURA TARIFÁRIA ?
RESOLUÇÃO 85/98 ? CONCEITO DE ÁREA LOCAL DEFINIDO DE ACORDO COM
CRITÉRIOS TÉCNICOS E ECONÔMICOS ? TARIFA DE LIGAÇÃO INTERURBANA
INCIDENTE SOBRE LIGAÇÕES INTRAMUNICIPAIS ? IMPOSSIBILIDADE, NO CASO
CONCRETO, DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO
ADMINISTRATIVO ? VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E
DISPOSIÇÕES DA LEI N. 9472/97. PRECEDENTES DAS PRIMEIRA E SEGUNDA
TURMAS.
1. Não viola o artigo 535 do CPC o julgado que decide de forma clara
e objetiva acerca do ponto alegado como omisso, ainda que de forma
contrária à pretensão do recorrente.
2. O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de
defesa quando o Juízo entende que não há mais controvérsia quanto
aos fatos nucleares da demanda, restando apenas o deslinde das
questões de direito.
3. O pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão
deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do
pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial
não implica em julgamento extra-petita.
4. As circunstâncias fáticas podem reduzir a margem de
discricionariedade do administrador, ou até eliminá-la, de modo que,
quando este age em desconformidade com a finalidade legal, é
possível ao Poder Judiciário substituí-lo e tomar a decisão que se
ajusta à vontade da lei, sem que isto constitua violação do
princípio da separação dos Poderes.
5. In casu, todavia, há dúvidas insuperáveis quanto à legalidade da
atuação do agente público na escolha dos critérios que definiram o
conceito de área local, e que permitiu, no caso dos autos, que
localidades diversas, ainda que dentro do mesmo município, em razão
de fatores técnicos e econômicos, pudessem sofrer tarifação de
ligações interurbanas.
6. É na dúvida, na zona onde não se pode emitir um juízo de certeza,
que reside o mérito do ato administrativo discricionário e que cabe
ao administrador público, e somente a ele, agir para encontrar o
caminho que melhor atenda à finalidade legal. Sendo assim, na
situação dos autos, ao adentrar no mérito das normas e procedimentos
regulatórios que inspiraram a configuração das "áreas locais", o
Tribunal de origem invadiu seara atribuída à administração pública,
atitude esta que ultrapassou os limites impostos pelo princípio da
separação dos Poderes e violou as disposições da Lei n. 9472/97.
RECURSO ESPECIAL DA ANATEL ? ADMINISTRATIVO ? AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO ? SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES ? LEI N. 9.472/97 ?
ATRIBUIÇÃO À ANATEL PARA ESTABELECER A ESTRUTURA TARIFÁRIA ?
RESOLUÇÃO 85/98 ? CONCEITO DE ÁREA LOCAL DEFINIDO DE ACORDO COM
CRITÉRIOS TÉCNICOS E ECONÔMICOS ? TARIFA DE LIGAÇÃO INTERURBANA
INCIDENTE SOBRE LIGAÇÕES INTRAMUNICIPAIS ? IMPOSSIBILIDADE, NO CASO
CONCRETO, DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO
ADMINISTRATIVO ? VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E
DISPOSIÇÕES DA LEI N. 9472/97.
1. A alegação da recorrente a respeito da sua ilegitimidade para
figurar no pólo passivo da demanda não merece ser conhecida, por não
estar prequestionada.
2. Embasado em idêntico fundamento, conclui-se que não havia espaço
para a incursão do Tribunal de origem na seara atribuída à
administração pública, atitude esta que ultrapassou os limites
impostos pelo princípio da separação dos Poderes e violou as
disposições da Lei n. 9472/97.
Recurso especial da Telepar conhecido em parte e parcialmente
provido. Recurso especial da Anatel conhecido em parte e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça " A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso da TELEPAR e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento e
conheceu em parte do recurso da ANATEL e, nessa parte, deu-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana
Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). DANIELA ALLAM GIACOMET, pela parte RECORRENTE: TELEPAR BRASIL
TELECOM S/A