REsp

Recurso Especial

Processo nº 973686
ID do Registro #69779d5adcbc9
200701837850
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HUMBERTO MARTINS
2009-09-30
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2009-09-15
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL DA TELEPAR BRASIL TELECOM S/A ? ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ? PRELIMINARES NÃO-ACOLHIDAS ? SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES ? LEI N. 9.472/97 ? ATRIBUIÇÃO À ANATEL PARA ESTABELECER A ESTRUTURA TARIFÁRIA ? RESOLUÇÃO 85/98 ? CONCEITO DE ÁREA LOCAL DEFINIDO DE ACORDO COM CRITÉRIOS TÉCNICOS E ECONÔMICOS ? TARIFA DE LIGAÇÃO INTERURBANA INCIDENTE SOBRE LIGAÇÕES INTRAMUNICIPAIS ? IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO ? VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DISPOSIÇÕES DA LEI N. 9472/97. PRECEDENTES DAS PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS. 1. Não viola o artigo 535 do CPC o julgado que decide de forma clara e objetiva acerca do ponto alegado como omisso, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente. 2. O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa quando o Juízo entende que não há mais controvérsia quanto aos fatos nucleares da demanda, restando apenas o deslinde das questões de direito. 3. O pedido deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica em julgamento extra-petita. 4. As circunstâncias fáticas podem reduzir a margem de discricionariedade do administrador, ou até eliminá-la, de modo que, quando este age em desconformidade com a finalidade legal, é possível ao Poder Judiciário substituí-lo e tomar a decisão que se ajusta à vontade da lei, sem que isto constitua violação do princípio da separação dos Poderes. 5. In casu, todavia, há dúvidas insuperáveis quanto à legalidade da atuação do agente público na escolha dos critérios que definiram o conceito de área local, e que permitiu, no caso dos autos, que localidades diversas, ainda que dentro do mesmo município, em razão de fatores técnicos e econômicos, pudessem sofrer tarifação de ligações interurbanas. 6. É na dúvida, na zona onde não se pode emitir um juízo de certeza, que reside o mérito do ato administrativo discricionário e que cabe ao administrador público, e somente a ele, agir para encontrar o caminho que melhor atenda à finalidade legal. Sendo assim, na situação dos autos, ao adentrar no mérito das normas e procedimentos regulatórios que inspiraram a configuração das "áreas locais", o Tribunal de origem invadiu seara atribuída à administração pública, atitude esta que ultrapassou os limites impostos pelo princípio da separação dos Poderes e violou as disposições da Lei n. 9472/97. RECURSO ESPECIAL DA ANATEL ? ADMINISTRATIVO ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ? SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES ? LEI N. 9.472/97 ? ATRIBUIÇÃO À ANATEL PARA ESTABELECER A ESTRUTURA TARIFÁRIA ? RESOLUÇÃO 85/98 ? CONCEITO DE ÁREA LOCAL DEFINIDO DE ACORDO COM CRITÉRIOS TÉCNICOS E ECONÔMICOS ? TARIFA DE LIGAÇÃO INTERURBANA INCIDENTE SOBRE LIGAÇÕES INTRAMUNICIPAIS ? IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO ? VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DISPOSIÇÕES DA LEI N. 9472/97. 1. A alegação da recorrente a respeito da sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda não merece ser conhecida, por não estar prequestionada. 2. Embasado em idêntico fundamento, conclui-se que não havia espaço para a incursão do Tribunal de origem na seara atribuída à administração pública, atitude esta que ultrapassou os limites impostos pelo princípio da separação dos Poderes e violou as disposições da Lei n. 9472/97. Recurso especial da Telepar conhecido em parte e parcialmente provido. Recurso especial da Anatel conhecido em parte e provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça " A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso da TELEPAR e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento e conheceu em parte do recurso da ANATEL e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). DANIELA ALLAM GIACOMET, pela parte RECORRENTE: TELEPAR BRASIL TELECOM S/A
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