REsp
Recurso Especial
Processo nº 1119657
ID do Registro
#69779d5adca01
200901059441
-
ELIANA CALMON
2009-09-30
-
2009-09-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 284/STF. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992.
COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO
ERÁRIO. APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação civil por ato de improbidade, ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra o ex-Prefeito e outras
pessoas por desvio de verba pública
2. Contratação de "agentes de saúde" que nunca realizaram atividade
relacionada à saúde.
3. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar
com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade
do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as
alegações.
4. Não há antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei
8.429/1992.
O primeiro trata de um julgamento político próprio para prefeitos e
vereadores. O segundo submete-os ao julgamento pela via judicial,
pela prática do mesmo fato.
5. O julgamento das autoridades que não detêm o foro
constitucional por prerrogativa de função para julgamento de crimes
de responsabilidade , por atos de improbidade administrativa, é da
competência dos juízes de primeiro grau.
6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato
de improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da
Lei 8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário.
7.. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base na análise do
conjunto fático-probatório dos autos, aplicou a pena de multa
correspondente a 20 (vinte) vezes os vencimentos dos réus,
auferidos à época dos fatos (art. 12, III, da Lei 8.429/1992).
8. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de
origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstaculado nesta
instância especial - Súmula 7/STJ.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.