CC

Conflito de Competência

Processo nº 100528
ID do Registro #69779d5adc876
200802532610
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HAMILTON CARVALHIDO
2009-10-01
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2009-06-03
Não categorizado

Ementa

CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGALIDADE DE CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO. SERVIÇO MÓVEL DE TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. ART. 9º, § 1º, DO RI/STJ. I - Trata-se a presente discussão de conflito de competência entre a C. Quarta Turma e a C. Primeira Turma do STJ, a fim de estabelecer a que órgão compete o processamento e o julgamento de recurso especial oriundo de ação civil pública em que se postula "que as empresas requeridas se abstenham nos próximos contratos por elas celebrados com os consumidores, da prática de constar qualquer cláusula que obrigue o usuário a com elas permanecer contratado por tempo cativo e, ainda, se abstenham nos contratos vigentes, da prática de cobrar qualquer multa ou valor decorrente da cláusula de fidelidade, sob pena de pagamento de multa diária de cem mil reais". II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para se determinar a competência interna do STJ, é necessário averiguar-se a natureza da relação jurídica posta em discussão. Precedentes: CC nº 45.897/PR, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 28/03/05 e CC nº 41.314/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 20/09/04. III - In casu, a presente discussão diz respeito à concessão de serviço público de telefonia móvel, na qual se discute, ainda, acerca de normas expedidas pela ANATEL, o que demonstra ser a relação jurídica em questão de direito público, a ser dirimida pela Eg. Primeira Seção deste Sodalício, ainda que haja o debate sobre a legitimidade de cláusulas contratuais. Precedente: CC nº 100.503/MG, Rel. p/acórdão Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado pela Corte Especial em 28/05/09. IV - Conflito de competência conhecido, determinando a competência da C. Primeira Seção deste Sodalício para processar e julgar o REsp nº 700.206/MG, a teor do art. 9º, § 1º, do RI/STJ.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por maioria, conheceu do conflito e declarou competente a Primeira Seção. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Luiz Fux. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Francisco Falcão. Votaram com o Sr. Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior e Gilson Dipp. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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