CC
Conflito de Competência
Processo nº 100528
ID do Registro
#69779d5adc876
200802532610
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HAMILTON CARVALHIDO
2009-10-01
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2009-06-03
Não categorizado
Ementa
CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGALIDADE DE
CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO. SERVIÇO MÓVEL DE TELEFONIA. CONCESSÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. ART. 9º, § 1º, DO
RI/STJ.
I - Trata-se a presente discussão de conflito de competência entre a
C. Quarta Turma e a C. Primeira Turma do STJ, a fim de estabelecer a
que órgão compete o processamento e o julgamento de recurso especial
oriundo de ação civil pública em que se postula "que as empresas
requeridas se abstenham nos próximos contratos por elas celebrados
com os consumidores, da prática de constar qualquer cláusula que
obrigue o usuário a com elas permanecer contratado por tempo cativo
e, ainda, se abstenham nos contratos vigentes, da prática de cobrar
qualquer multa ou valor decorrente da cláusula de fidelidade, sob
pena de pagamento de multa diária de cem mil reais".
II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que, para se
determinar a competência interna do STJ, é necessário averiguar-se a
natureza da relação jurídica posta em discussão. Precedentes: CC nº
45.897/PR, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 28/03/05 e CC nº
41.314/CE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 20/09/04.
III - In casu, a presente discussão diz respeito à concessão de
serviço público de telefonia móvel, na qual se discute, ainda,
acerca de normas expedidas pela ANATEL, o que demonstra ser a
relação jurídica em questão de direito público, a ser dirimida pela
Eg. Primeira Seção deste Sodalício, ainda que haja o debate sobre a
legitimidade de cláusulas contratuais. Precedente: CC nº 100.503/MG,
Rel. p/acórdão Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, julgado pela Corte
Especial em 28/05/09.
IV - Conflito de competência conhecido, determinando a competência
da C. Primeira Seção deste Sodalício para processar e julgar o REsp
nº 700.206/MG, a teor do art. 9º, § 1º, do RI/STJ.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por maioria, conheceu do
conflito e declarou competente a Primeira Seção. Vencidos os Srs.
Ministros Relator, Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Luiz Fux. Lavrará
o acórdão o Sr. Ministro Francisco Falcão. Votaram com o Sr.
Ministro Francisco Falcão os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Nilson Naves, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix
Fischer, Aldir Passarinho Junior e Gilson Dipp. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.