REsp
Recurso Especial
Processo nº 991102
ID do Registro
#69779d5adc6f1
200702069144
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ELIANA CALMON
2009-09-24
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2009-09-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ?
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO PÚBLICO
? PRESCRIÇÃO ? OMISSÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA
LIDE ? EXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 535, II, DO CPC ?
CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Trata-se, originariamente, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, objetivando o
ressarcimento de danos ao patrimônio público municipal, em razão de
inquérito civil realizado com base na apuração feita pelo Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, que concluiu pela rejeição das
contas do ano de 1991, acusando Ângelo Leite Pereira, ex-prefeito do
Município de Carmo do Rio Claro, de praticar diversas
irregularidades como desvio de finalidade e favorecimento próprio,
além de uso irregular de recursos públicos com prejuízo ao Erário, e
os demais réus, ex-vereadores do Município, por receberem
remuneração em desacordo com as previsões legais.
2. A ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é
imprescritível, mesmo se cumulada com a ação de improbidade
administrativa (art. 37, § 5º, da CF).
3. Hipótese em que o Tribunal de origem não mencionou quais condutas
praticas pelo ex-prefeito são passíveis de correção e deram causa ao
dano ao Erário.
4. É indispensável a demonstração dos atos praticados pelos agentes,
para configuração do nexo de causalidade entre a ação ou omissão,
seja dolosa ou culposa, conforme dispõe o caput do art. 10 da Lei
8.429/1992.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é omisso o
julgado que deixa de analisar as questões essenciais ao julgamento
da lide, suscitadas oportunamente na apelação e nos embargos
declaratórios, quando o seu acolhimento pode, em tese, levar a
resultado diverso do proclamado.
2. Recurso especial provido, para cassar o acórdão dos embargos de
declaração e determinar que o Tribunal de origem aprecie as questões
nele apontadas.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.