REsp

Recurso Especial

Processo nº 1031176
ID do Registro #69779d5adc58c
200800263305
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HERMAN BENJAMIN
2009-09-24
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2009-08-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO "ANACONDA". RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, AFASTAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO POSTERIOR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 84 DO CPP. LEI 10.628/2002. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS. RATIFICAÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de Ação de Improbidade Administrativa proposta na 25ª Vara Federal de São Paulo por fatos apurados na Ação Penal oriunda da denominada "Operação Anaconda" da Polícia Federal. 2. Cumpre observar que a) o recurso é tempestivo, pois o processo foi recebido pelo MPF em 13.12.2006, tendo sido o apelo interposto tempestivamente em 12.1.2007; b) o requisito do prequestionamento está satisfeito, pois a matéria (validade dos atos processuais realizados sob a égide da antiga redação do art. 84 do CPP) foi debatida pelo Tribunal de origem (art. 249, § 1º), conforme se depreende da ementa do aresto recorrido que citou explicitamente o dispositivo. 3. O fato de o Juiz de Primeiro Grau ter recebido a Ação de Improbidade não retira do MPF o interesse processual em reconhecer a validade dos atos que importaram na indisponibilidade de bens, na quebra de sigilo bancário e no afastamento de cargos e funções públicas dos réus, discutidos nestes autos. 4. Os fatos relatados na Ação de Improbidade não guardam relação com as ações penais que o recorrido respondia, não havendo falar em fato superveniente que influencie no julgamento deste recurso. 5. Com a alteração promovida no art. 84, § 2º, do CPP, pelo art. 1º da Lei 10.628/2002, a ação foi remetida ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. A Relatora da Corte Regional determinou, em medida liminar, a indisponibilidade de bens, a quebra de sigilo bancário e o afastamento de cargos e funções públicas dos réus, decisão confirmada pelo Órgão Especial daquele Tribunal. 7. Em face do julgamento da ADIN 2.797/DF, na qual se reconheceu inconstitucional o art. 1º da Lei 10.628/2002, os autos foram devolvidos à Vara Federal de origem. 8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são válidos os atos praticados anteriormente à declaração de inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei 10.628/2002, desde que praticados pela autoridade competente segundo a legislação vigente à época, como na hipótese dos autos. 9. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). PEDRO LUIZ CUNHA ALVES DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: CASEM MAZLOUM
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