REsp
Recurso Especial
Processo nº 1031176
ID do Registro
#69779d5adc58c
200800263305
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HERMAN BENJAMIN
2009-09-24
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2009-08-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO "ANACONDA". RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS, AFASTAMENTO DOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS
E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECLARAÇÃO POSTERIOR DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 84 DO CPP. LEI 10.628/2002. VALIDADE
DOS ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS. RATIFICAÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO
GRAU. POSSIBILIDADE.
1. Tratam os autos de Ação de Improbidade Administrativa proposta na
25ª Vara Federal de São Paulo por fatos apurados na Ação Penal
oriunda da denominada "Operação Anaconda" da Polícia Federal.
2. Cumpre observar que a) o recurso é tempestivo, pois o processo
foi recebido pelo MPF em 13.12.2006, tendo sido o apelo interposto
tempestivamente em 12.1.2007; b) o requisito do prequestionamento
está satisfeito, pois a matéria (validade dos atos processuais
realizados sob a égide da antiga redação do art. 84 do CPP) foi
debatida pelo Tribunal de origem (art. 249, § 1º), conforme se
depreende da ementa do aresto recorrido que citou explicitamente o
dispositivo.
3. O fato de o Juiz de Primeiro Grau ter recebido a Ação de
Improbidade não retira do MPF o interesse processual em reconhecer a
validade dos atos que importaram na indisponibilidade de bens, na
quebra de sigilo bancário e no afastamento de cargos e funções
públicas dos réus, discutidos nestes autos.
4. Os fatos relatados na Ação de Improbidade não guardam relação com
as ações penais que o recorrido respondia, não havendo falar em fato
superveniente que influencie no julgamento deste recurso.
5. Com a alteração promovida no art. 84, § 2º, do CPP, pelo art. 1º
da Lei 10.628/2002, a ação foi remetida ao Tribunal Regional Federal
da 3ª Região.
6. A Relatora da Corte Regional determinou, em medida liminar, a
indisponibilidade de bens, a quebra de sigilo bancário e o
afastamento de cargos e funções públicas dos réus, decisão
confirmada pelo Órgão Especial daquele Tribunal.
7. Em face do julgamento da ADIN 2.797/DF, na qual se reconheceu
inconstitucional o art. 1º da Lei 10.628/2002, os autos foram
devolvidos à Vara Federal de origem.
8. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que são válidos os atos praticados anteriormente à
declaração de inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei
10.628/2002, desde que praticados pela autoridade competente segundo
a legislação vigente à época, como na hipótese dos autos.
9. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). PEDRO LUIZ CUNHA ALVES DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA:
CASEM MAZLOUM