REsp
Recurso Especial
Processo nº 1038024
ID do Registro
#69779d5adc425
200800521460
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HERMAN BENJAMIN
2009-09-24
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2009-09-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO
PUBLICO. DANO AO MEIO AMBIENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia ?
Ação Civil Pública imputando obrigação de fazer à Municipalidade ? à
luz de fundamentos constitucionais (arts. 3º, 37, § 6º, 182, § 1º, e
225 da CF/1988), cuja apreciação, em se tratando de recursos
extremos, é da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, quando a Ação Civil Pública ajuizada
pelo Ministério Público for julgada procedente, descabe condenar a
parte vencida em honorários advocatícios. Ressalva do ponto de vista
do Relator.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com
o Sr. Ministro Relator.