REsp

Recurso Especial

Processo nº 769326
ID do Registro #69779d5adc31c
200501207852
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HERMAN BENJAMIN
2009-09-24
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2009-09-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TELEFONIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE BLOQUEIO DE CHAMADAS DE LONGA DISTÂNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A ? Embratel e a Empresa de Telecomunicações do Rio Grande do Norte ? Telern, com o fito de compeli-las a disponibilizar, gratuitamente, aos seus usuários a possibilidade de bloqueio e desbloqueio do terminal telefônico para ligações de longa distância. 2. O Tribunal de origem desproveu o Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que concedeu o pedido de antecipação de tutela, ao fundamento de estar configurado nos autos o perigo atual de dano grave e de difícil reparação ao patrimônio dos consumidores, tendo em conta o elevado número de reclamações sobre supostas cobranças indevidas, o que gera risco de suspensão do serviço aos usuários, além de transtornos creditícios. 3. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos dos consumidores, bem como de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive quanto à prestação de serviços públicos, haja vista a presunção de relevância da questão para a coletividade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no que toca à impossibilidade de aferição dos requisitos concessivos de tutela antecipada, por ser necessária, como regra, a análise de conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recursos Especiais não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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