REsp
Recurso Especial
Processo nº 769326
ID do Registro
#69779d5adc31c
200501207852
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HERMAN BENJAMIN
2009-09-24
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2009-09-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TELEFONIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO
SERVIÇO DE BLOQUEIO DE CHAMADAS DE LONGA DISTÂNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra a Empresa Brasileira
de Telecomunicações S/A ? Embratel e a Empresa de Telecomunicações
do Rio Grande do Norte ? Telern, com o fito de compeli-las a
disponibilizar, gratuitamente, aos seus usuários a possibilidade de
bloqueio e desbloqueio do terminal telefônico para ligações de longa
distância.
2. O Tribunal de origem desproveu o Agravo de Instrumento, mantendo
a decisão que concedeu o pedido de antecipação de tutela, ao
fundamento de estar configurado nos autos o perigo atual de dano
grave e de difícil reparação ao patrimônio dos consumidores, tendo
em conta o elevado número de reclamações sobre supostas cobranças
indevidas, o que gera risco de suspensão do serviço aos usuários,
além de transtornos creditícios.
3. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o
Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a defesa
dos direitos difusos ou coletivos dos consumidores, bem como de seus
interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive quanto à
prestação de serviços públicos, haja vista a presunção de relevância
da questão para a coletividade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no que
toca à impossibilidade de aferição dos requisitos concessivos de
tutela antecipada, por ser necessária, como regra, a análise de
conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Recursos Especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento a
ambos os recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.