REsp
Recurso Especial
Processo nº 1034511
ID do Registro
#69779d5adc0ba
200800402850
-
ELIANA CALMON
2009-09-22
-
2009-09-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA ? EX-PREFEITO ? APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 ?
COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967 ? NOTIFICAÇÃO DE DEFESA
PRÉVIA ? ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/1992 ? PRESCINDIBILIDADE ?
NULIDADE DA CITAÇÃO ? INOCORRÊNCIA ? COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
? JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO-CONFIGURADO ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE ? NÃO-CONFIGURADA ?
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ? IMPOSSIBILIDADE ? SÚMULA
284/STF.
1. Trata-se, originariamente, de ação civil pública ajuizada contra
Carlos Roberto Aguiar, ex-Prefeito de Reriutaba/CE, por não ter o
mesmo emitido, no prazo de 60 dias, a prestação de contas final da
aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, no valor de R$ 66.645,00, o qual se destinava à
construção de um centro para instalação de unidades produtivas de
beneficiamento de palha, confecção de bordado e corte e costura.
2. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei
8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um
julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento
pela via judicial, pela prática do mesmo fato.
3. O julgamento das autoridades ? que não detêm o foro
constitucional por prerrogativa de função para julgamento de crimes
de responsabilidade ?, por atos de improbidade administrativa,
continuará a ser feito pelo juízo monocrático da justiça cível comum
de 1ª instância.
4. A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei
8.429/1992 não invalida os atos processuais ulteriores, salvo quando
ocorrer efetivo prejuízo. Precedentes do STJ.
5. Está preclusa a discussão sobre alegada falsidade na assinatura
de ciência do mandado citatório do réu, em razão do decurso de
prazo, sem recurso, da decisão em incidente de falsificação.
6. É competente a Justiça Federal para apreciar ação civil pública
por improbidade administrativa, que envolva a apuração de lesão a
recursos públicos federais. Precedentes.
7. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da
lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução
do processo.
8. É incabível, em recurso especial, a análise de violação de
dispositivo constitucional.
9. Inviável a apreciação do recurso por ofensa aos arts. 165 e 458
do CPC (fundamentação deficiente), em razão de alegações genéricas.
Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.