REsp
Recurso Especial
Processo nº 743678
ID do Registro
#69779d5adbf2a
200500648407
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-09-28
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2009-09-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO
CLANDESTINO. AQUISIÇÃO DE LOTES IRREGULARES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
EM PROL DOS ADQUIRENTES FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ÂMBITO DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O Ministério Público possui legitimidade para, no âmbito de ação
civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo
urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos
competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que
adquiriram os lotes irregulares. E isso por três motivos principais.
2. Em primeiro lugar, porque os arts. 1º, inc. VI, e 5º, inc. I, da
Lei n. 7.347/85 lhe conferem tal prerrogativa.
3. Em segundo lugar porque, ainda que os direitos em discussão, no
que tange ao pedido de indenização, sejam individuais homogêneos, a
verdade é que tais direitos, no caso, transbordam o caráter
puramente patrimonial, na medida que estão em jogo a moradia, a
saúde e o saneamento básico dos adquirentes e, além disso, valores
estéticos, ambientais e paisagísticos - para dizer o mínimo - do
Município (art. 1º, inc. IV, da Lei n. 7.347/85). Aplicação, com
adaptações, do decido por esta Corte Superior na IF 92/MT, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, Corte Especial, j. 5.8.2009.
4. Em terceiro e último lugar, porque os adquirentes, na espécie,
revestem-se da qualidade de consumidor - arts. 81, p. ún., inc. III,
e 82, inc. I, do CDC.
5. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.