REsp
Recurso Especial
Processo nº 858797
ID do Registro
#69779d5adbcd0
200600552993
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TEORI ALBINO ZAVASCKI
2009-09-23
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2009-09-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUESTIONANDO A
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS ENCARGOS INSTITUÍDOS PELA LEI 10.348/02
SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
E DA ANEEL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Embora se trate de ação civil pública proposta pelo Ministério
Público, a relação jurídica de direito material controvertida é a
que se estabelece entre a concessionária e os consumidores de
energia elétrica, tendo por objeto a prestação de pagar o chamado
"encargo de capacidade emergencial" previsto na Lei 10.438/02,
atuando o Ministério Público Federal como substituto processual dos
consumidores. Em demandas dessa natureza, nem a União e nem a ANEEL
se legitimam a figurar como litisconsortes passivas, condição que
não decorre nem mesmo de sua condição de agentes normatizadores ou
fiscalizadores do serviço público concedido. Precedente da 1ª Seção:
REsp 1068944, DJ de 09/02/09.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RE's
576.189/RS e 541.511/RS, afirmou a constitucionalidade do Encargo de
Capacidade Emergencial (Lei 10.438/02, art. 1º, § 1º; Resolução
ANEEL 249/02, arts. 2º e 3º), do Encargo de Aquisição de Energia
Elétrica Emergencial (Lei 10.438/02, art. 1º, § 2º; Resolução ANEEL
249/02, arts. 4º e 5º), bem assim do Encargo de Energia Livre
Adquirida no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE (Lei
10.438/02, art. 2º; Resolução ANEEL 249/02, arts. 11 a 14),
ressaltando que tais encargos não têm natureza de taxa, mas, sim, de
preço público pago pela fruição da energia elétrica.
3. Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.