REsp
Recurso Especial
Processo nº 1113843
ID do Registro
#69779d5adbb79
200900698886
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BENEDITO GONÇALVES
2009-09-16
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2009-09-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES
PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO QUE CONSIGNOU A PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS CONTRATADOS. EXEGESE DO ART. 12, III, DA LEI 8.429/92.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
1. É inadimissível o cabimento do apelo extremo pela alínea "a" do
permissivo constitucional quando os dispositivos tidos pelo
recorrente como vulnerados (arts. 458 e 469 do CPC) não foram
devidamente prequestionados pelo acórdão recorrido.
2. A despeito da oposição de embargos de declaração pelo recorrente,
infere-se que o recurso integrativo não versou sobre o dispositivo
supra, razão pela qual inarredavelmente incidem as Súmulas n. 282 e
356 do STF.
3. À demonstração da dissidência pretoriana é necessário que o
aresto combatido e o paradigma tenham partido de premissas fáticas e
jurídicas idênticas, o que impõe ao recorrente a transcrição dos
trechos dos acórdãos confrontados e a demonstração da similitude de
circunstâncias, não bastando, para isso, a mera transcrição de
ementas (Precedentes: AgRg no Ag 1.026.612/RJ, Relator Ministro
Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 3 de novembro de 2008; AgRg
no Ag 1.036.279/RJ, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
DJ de 3 de novembro de 2008; REsp 1.049.666/SP, Relatora Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 10 de novembro de 2008).
4. A leitura atenta do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92 não
deixa pairar qualquer dúvida de que a imposição de ressarcimento em
decorrência de ato improbo perpetrado por agente público só é admita
na hipótese de ficar efetivamente comprovado o prejuízo patrimonial.
5. Deveras, é ressabido que o dano material reclama a prova efetiva
de sua ocorrência, porquanto é defesa condenação para recomposição
de dano hipotético ou presumido. Ademais, à mingua de prova
respeitante ao prejuízo, o eventual ressarcimento caracteriza
locupletamento indevido (Precedentes: EREsp 575551/SP, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ de 30 de abril de 2009;
REsp 737279/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de
21 de maio de 2008; e REsp 917.437/MG, Relator Ministro Francisco
Falcão, Relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ
de 1 de outubro de 2008).
6. No caso sub examinem, o Tribunal a quo, soberano na análise do
arcabouço fático-probatório dos autos, consignou que [...] "é
irrelevante se os serviços foram efetivamente prestados para o
Município" [...] (fl. 1.937), bem como que, [...] "mesmo que os
serviços tenham sido efetivamente prestados, estará o Município se
locupletando" [...] ( fl. 1.938). Logo, ressoa evidente que os
servidores, apesar de terem sido contratados sem a devida realização
de concurso público, prestaram os serviços que lhes foram
designados, de modo que inexiste prejuízo a ser reparado.
7. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.