REsp
Recurso Especial
Processo nº 1041197
ID do Registro
#69779d5adb9b4
200800598307
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HUMBERTO MARTINS
2009-09-16
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2009-08-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS ? POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS ? DIREITO À SAÚDE ?
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS A HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ? MANIFESTA
NECESSIDADE ? OBRIGAÇÃO DO ESTADO ? AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES ? NÃO-OPONIBILIDADE DA RESERVA DO
POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Não comporta conhecimento a discussão a respeito da legitimidade
do Ministério Público para figurar no pólo ativo da presente ação
civil pública, em vista de que o Tribunal de origem decidiu a
questão unicamente sob o prisma constitucional.
2. Não há como conhecer de recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial ante a não-realização do devido cotejo analítico.
3. A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a
função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser
eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se
tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em
decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de
criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos
fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário
teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e
velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais.
4. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos
poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos
direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à
realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Com
efeito, a correta interpretação do referido princípio, em matéria de
políticas públicas, deve ser a de utilizá-lo apenas para limitar a
atuação do judiciário quando a administração pública atua dentro dos
limites concedidos pela lei. Em casos excepcionais, quando a
administração extrapola os limites da competência que lhe fora
atribuída e age sem razão, ou fugindo da finalidade a qual estava
vinculada, autorizado se encontra o Poder Judiciário a corrigir tal
distorção restaurando a ordem jurídica violada.
5. O indivíduo não pode exigir do estado prestações supérfluas, pois
isto escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a
sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do
princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela
jurisprudência germânica. Por outro lado, qualquer pleito que vise a
fomentar uma existência minimamente decente não pode ser encarado
como sem motivos, pois garantir a dignidade humana é um dos
objetivos principais do Estado Democrático de Direito. Por este
motivo, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao
princípio do mínimo existencial.
6. Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços
públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo
da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à
conveniência política do administrador público. A omissão
injustificada da administração em efetivar as políticas públicas
constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da
dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder
Judiciário.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.