REsp
Recurso Especial
Processo nº 855181
ID do Registro
#69779d5adb5d0
200601289154
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CASTRO MEIRA
2009-09-18
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2009-09-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIO
NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA DEMANDA COLETIVA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. REPERCUSSÃO SOCIAL. CONTROLE
INCIDENTAL DA CONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada por associações de defesa
dos consumidores para discutir a fixação do prazo de validade para a
utilização dos créditos adquiridos pelos usuários do serviço de
telefonia celular, sob a modalidade pré-pago, cuja regulamentação
foi realizada pela Norma 03/98 da ANATEL. Na aludida ação, além de
ser pleiteada a obrigação dos réus de não mais limitar a validade
dos referidos créditos, buscou-se também a condenação desses ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos, a ser arbitrada
pelo juízo. O processo foi extinto sem resolução do mérito, ao
fundamento de não ser cabível ação civil pública para discutir a
inconstitucionalidade de lei. O Tribunal Regional Federal anulou a
sentença e determinou o processamento da ação civil pública. Nos
embargos de declaração, a empresa ora recorrente apontou a nulidade
processual, uma vez que, após a interposição do recurso de apelação,
houve a renúncia dos mandatários da parte autora e, mesmo após
intimação para a nomeação de novos patronos para a causa, não foi
sanado o aludido vício, tendo o Tribunal a quo julgado indevidamente
a demanda.
2. Quanto ao recurso da telefônica, não se conhece da alegação de
divergência jurisprudencial, pois não há similitude fática entre o
acórdão paradigma e o acórdão impugnado. Aquele não retrata a
peculiaridade de que se revestem as demandas coletivas, não se
adequando à situação posta no presente caso.
3. No que tange ao recurso da União, não se conhece da alegação de
contrariedade ao art. 535 do CPC, porquanto, a pretexto da
indigitada violação, a recorrente limita-se a fazer alegações
genéricas, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
4. Não há vício de fundamentação no acórdão recorrido. Embora
argumente que não seria possível o saneamento processual no âmbito
dos aclaratórios, a negativa do pleito de nulidade foi expressamente
fundamentada no princípio pas de nullité sans grief e no § 3º do
art. 5º da Lei 7.347/85.
5. A norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada em
consonância com o § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85, que determina a
continuidade da ação coletiva. Prevalece, na hipótese, os princípios
da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, em
detrimento da necessidade de manifestação expressa do Parquet para a
assunção do pólo ativo da demanda. Em outras palavras, deve-se dar
continuidade às ações coletivas, a não ser que o Parquet demonstre
fundamentadamente a manifesta improcedência da ação ou que a lide é
temerária.
6. A extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.
267, IV, e 369 do CPC apenas seria admissível, caso o Tribunal a quo
procedesse a prévia intimação do órgão ministerial para a específica
finalidade de prosseguir com a ação e houvesse justificada
manifestação do Parquet em sentido contrário à continuidade da
demanda, dada a atribuição legal deste último em prosseguir com o
feito.
7. No caso, o Ministério Público, intimado para ofertar parecer
sobre o recurso, posicionou-se pelo provimento da apelação, o que,
consoante o princípio da instrumentalidade das formas, demonstra a
viabilidade processual da demanda posta em juízo e reforça a
necessidade da sua continuidade.
8. A legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos
individuais homogêneos está evidenciada, dada a repercussão social
da matéria em exame, que se refere à prestação de serviço de
telefonia, atingindo milhares de pessoas.
9. A análise da litispendência encontra-se prejudicada no âmbito do
presente apelo, porquanto não constam dos documentos juntados aos
autos a data do protocolo da ação mencionada, nem a situação
processual da mesma quando da propositura da presente demanda.
Ademais, em consulta ao sítio do Tribunal Regional da 4ª Região, não
foi encontrado processo com a numeração informada pela recorrente.
10. No âmbito da ação civil pública, é possível a declaração
incidental da inconstitucionalidade, quando a controvérsia
constitucional não figura como pedido, mas como causa de pedir,
fundamento ou simples questão prejudicial da questão principal, como
é o caso dos autos, em que as autoras buscam, entre outras
providências, a reparação de danos decorrentes de práticas abusivas
cometidas no mercado de consumo. Precedentes.
11. Recursos conhecidos em parte e, no mérito, não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos
e, nessa parte, negar-lhes provimento nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Arthur De Castilho Neto,
pela parte RECORRENTE: GLOBAL TELECOM S/A