REsp
Recurso Especial
Processo nº 1107833
ID do Registro
#69779d5adb37c
200802794701
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-09-18
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2009-09-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 142 DA LEI N. 8.112/91. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA ? LIA). PRAZO PRESCRICIONAL. EX-PREFEITO. REELEIÇÃO.
TERMO A QUO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. MORALIDADE ADMINISTRATIVA:
PARÂMETRO DE CONDUTA DO ADMINISTRADOR E REQUISITO DE VALIDADE DO ATO
ADMINISTRATIVO. HERMENÊUTICA. MÉTODO TELEOLÓGICO. PROTEÇÃO DESSA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA. MÉTODO HISTÓRICO. APROVAÇÃO DA LIA ANTES
DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 16/97, QUE POSSIBILITOU O SEGUNDO
MANDATO. ART. 23, I, DA LIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL ASSOCIADO AO TÉRMINO DE VÍNCULO TEMPORÁRIO. A
REELEIÇÃO, EMBORA NÃO PRORROGUE SIMPLESMENTE O MANDATO, IMPORTA EM
FATOR DE CONTINUIDADE DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, ESTABILIZAÇÃO DA
ESTRUTURA ESTATAL E PREVISÃO DE PROGRAMAS DE EXECUÇÃO DURADOURA.
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR PERANTE O TITULAR DA RES PUBLICA
POR TODOS OS ATOS PRATICADOS DURANTE OS OITO ANOS DE ADMINISTRAÇÃO,
INDEPENDENTE DA DATA DE SUA REALIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, PROVIDO (ART. 557, § 1º-A, CPC).
1. O colegiado de origem não tratou da questão relativa à alegada
violação ao art. 142 da Lei n. 8.112/91 e, apesar disso, a parte
interessada não aviou embargos de declaração. Assim, ausente o
indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e
356 da Corte Suprema, por analogia.
2. O postulado constitucional da moralidade administrativa é
princípio basilar da atividade administrativa e decorre,
diretamente, do almejado combate à corrupção e à impunidade no setor
público. Em razão disso, exerce dupla função: parâmetro de conduta
do administrador e requisito de validade do ato administrativo.
3. Interpretação da Lei n. 8.429/92. Método teleológico. Verifica-se
claramente que a mens legis é proteger a moralidade administrativa e
todos seus consectários por meio de ações contra o enriquecimento
ilícito de agentes públicos em detrimento do erário e em atentado
aos princípios da administração pública. Nesse sentido deve ser lido
o art. 23, que trata dos prazos prescricionais.
4. Método histórico de interpretação. A LIA, promulgada antes da
Emenda Constitucional n. 16, de 4 de junho de 1997, que deu nova
redação ao § 5º do art. 14, da Constituição Federal, considerou como
termo inicial da prescrição exatamente o final de mandato. No
entanto, a EC n. 16/97 possibilitou a reeleição dos Chefes do Poder
Executivo em todas as esferas administrativas, com o expresso
objetivo de constituir corpos administrativos estáveis e cumprir
metas governamentais de médio prazo, para o amadurecimento do
processo democrático.
5. A Lei de Improbidade associa, no art. 23, I, o início da contagem
do prazo prescricional ao término de vínculo temporário, entre os
quais, o exercício de mandato eletivo. De acordo com a justificativa
da PEC de que resultou a Emenda n. 16/97, a reeleição, embora não
prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade
da gestão administrativa. Portanto, o vínculo com a Administração,
sob ponto de vista material, em caso de reeleição, não se desfaz no
dia 31 de dezembro do último ano do primeiro mandato para se refazer
no dia 1º de janeiro do ano inicial do segundo mandato. Em razão
disso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do
segundo mandato.
6. O administrador, além de detentor do dever de consecução do
interesse público, guiado pela moralidade ? e por ela limitado ?, é
o responsável, perante o povo, pelos atos que, em sua gestão, em um
ou dois mandatos, extrapolem tais parâmetros.
7. A estabilidade da estrutura administrativa e a previsão de
programas de execução duradoura possibilitam, com a reeleição, a
satisfação, de forma mais concisa e eficiente, do interesse público.
No entanto, o bem público é de titularidade do povo, a quem o
administrador deve prestar contas. E se, por dois mandatos seguidos,
pôde usufruir de uma estrutura mais bem planejada e de programas de
governo mais consistentes, colhendo frutos ao longo dos dois
mandatos ? principalmente, no decorrer do segundo, quando os
resultados concretos realmente aparecem ? deve responder
inexoravelmente perante o titular da res publica por todos os atos
praticados durante os oito anos de administração, independente da
data de sua realização.
8. No que concerne à ação civil pública em que se busca a condenação
por dano ao erário e o respectivo ressarcimento, esta Corte
considera que tal pretensão é imprescritível, com base no que dispõe
o artigo 37, § 5º, da Constituição da República. Precedentes de
ambas as Turmas da Primeira Seção
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e,
nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.