REsp
Recurso Especial
Processo nº 537652
ID do Registro
#69779d5adb03e
200300910247
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2009-09-21
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2009-09-08
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 460, DO
CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CLÁUSULAS
ABUSIVAS. ANÁLISE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CDC.
APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA N. 297 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Na hipótese em que o Tribunal de origem examina e decide,
fundamentadamente, as questões suscitadas pela parte, não se
configurando, assim, a ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. A finalidade dos embargos declaratórios é sanar omissão,
contradição ou obscuridade existente no acórdão embargado, e não
inaugurar debate a respeito de matérias não suscitadas nas
instâncias ordinárias.
3. A competência para a fixação de honorários advocatícios é
privativa do magistrado, constituindo-se em cláusula abusiva a que
prevê tal providência por parte das instituições financeiras.
4. "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário
vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste" (Súmula n.
60/STJ).
5. Na hipótese de figurar num dos pólos da relação jurídica pessoa
hipossuficiente deve prevalecer a regra mais benigna a este,
devendo, portanto, ser aplicado o disposto no artigo 94, do CPC.
6. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil
pública tutelando direitos coletivos de correntistas, que na
qualidade de consumidores, firmam contrato de abertura de crédito
com instituições financeiras e são submetidos a cláusulas abusivas.
7. A jurisprudência desta Corte consolidou seu entendimento no
sentido de que é aplicável as normas dispostas no Código de Defesa
do Consumidor às instituições financeiras. Súmula n. 297 do STJ.
8. A transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes é
insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador
do recurso especial.
9. Recurso especial não-conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo
Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando
Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Dr(a). BERNARDO IUNES, pela parte RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL
S/A