REsp

Recurso Especial

Processo nº 537652
ID do Registro #69779d5adb03e
200300910247
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2009-09-21
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2009-09-08
Não categorizado

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 460, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ANÁLISE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CDC. APLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA N. 297 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Na hipótese em que o Tribunal de origem examina e decide, fundamentadamente, as questões suscitadas pela parte, não se configurando, assim, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A finalidade dos embargos declaratórios é sanar omissão, contradição ou obscuridade existente no acórdão embargado, e não inaugurar debate a respeito de matérias não suscitadas nas instâncias ordinárias. 3. A competência para a fixação de honorários advocatícios é privativa do magistrado, constituindo-se em cláusula abusiva a que prevê tal providência por parte das instituições financeiras. 4. "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste" (Súmula n. 60/STJ). 5. Na hipótese de figurar num dos pólos da relação jurídica pessoa hipossuficiente deve prevalecer a regra mais benigna a este, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no artigo 94, do CPC. 6. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública tutelando direitos coletivos de correntistas, que na qualidade de consumidores, firmam contrato de abertura de crédito com instituições financeiras e são submetidos a cláusulas abusivas. 7. A jurisprudência desta Corte consolidou seu entendimento no sentido de que é aplicável as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Súmula n. 297 do STJ. 8. A transcrição das ementas dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 9. Recurso especial não-conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Dr(a). BERNARDO IUNES, pela parte RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
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