REsp
Recurso Especial
Processo nº 1009902
ID do Registro
#69779d5adaeca
200702809800
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HERMAN BENJAMIN
2009-09-11
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2009-09-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA.
REGIÃO METROPOLITANA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM RELAÇÃO A
LIGAÇÕES INTERMUNICIPAIS CONURBADAS.
1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública, com pedido de antecipação
de tutela, com vista à declaração de ilegalidade das tarifas
diferenciadas nas ligações de telefonia fixa, entre terminais
localizados em Municípios conurbados.
2. Firmou-se em ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ
o entendimento de que: a) a delimitação da chamada "área local",
para fins de configuração do serviço de telefonia e cobrança da
tarifa respectiva, leva em conta aspectos predominantemente
técnicos, não necessariamente vinculados à divisão
político-geográfica do município; b) previamente estipulados, esses
critérios têm o efeito de propiciar aos eventuais interessados na
prestação do serviço a análise da relação custo-benefício que
determinará as bases do contrato de concessão; e c) não cabe ao
Judiciário adentrar o mérito das normas e procedimentos regulatórios
que inspiraram a configuração das "áreas locais".
3. Recursos Especiais providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento aos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro
Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). DANIELA ALLAM GIACOMET, pela parte RECORRENTE: BRASIL TELECOM
S/A