REsp

Recurso Especial

Processo nº 878506
ID do Registro #69779d5adad16
200601103226
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LUIZ FUX
2009-09-14
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2009-08-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICA. ART. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUPERFATURAMENTO. COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. A Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. 2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu. 3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. 4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. 5. O exame acerca da nulidade da contratação, para o fornecimento de açúcar, em razão do suposto superfaturamento, in casu, enseja análise de matéria fático-probatória, interditada em sede de recurso especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ. 6. A lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o ?juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.? (Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92). 7. In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito dos demandados, tendo em vista o efetivo fornecimento do objeto contratado, nos termos das notas fiscais acostadas às fls. 969/973, cujo total perfaz o valor de R$ 3.827,03, consoante assentado pelo Tribunal local à luz do contexto fático encartado nos autos, revelam a desproporcionalidade da sanção econômica imposta à parte, ora recorrente, a uma: porque, não consta dos autos prova de que o demandado, ora Recorrente, tenha firmado o contrato, cuja legalidade se discute na ação de improbidade ab origine, consoante se conclui da sentença proferida às fls. 1623/1630; a duas: porque a manutenção da condenação na hipótese in foco, em que o produto contratado foi efetivamente entregue à Administração Pública, enseja enriquecimento injusto da municipalidade. Precedentes do STJ:REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005; a três: porquanto não restou assentada a má-fé do agente público, ora Recorrente. 8. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. 9. A aferição acerca da necessidade de produção de prova testemunhal impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice erigido pela Súmula 07/STJ. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg no Ag 939.737/MG, DJ 03.04.2008 e AG 683627/SP, DJ 29.03.2006. 10. Inexiste ofensa aos arts. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: REsp 834678/PR, DJ de 23.08.2007 e REsp 838058/PI, DJ de 03.08.2007. 11. A jurisprudência da Corte é cediça no sentido de que:" (...) face à inexistência de lesividade ao erário público, é incabível a incidência da pena de multa, bem como de ressarcimento aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade (...)" REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006);"(...)Apesar de não ter sido o contrato precedido de concurso, houve trabalho dos servidores contratados o que impede a devolução dos valores correspondentes ao trabalho devido (...)" (REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005) 12. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 13. Recurso especial conhecido pela alínea "a", do permissivo constitucional, e provido para afastar a condenação imposta à parte, ora recorrente.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.
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