REsp
Recurso Especial
Processo nº 878506
ID do Registro
#69779d5adad16
200601103226
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LUIZ FUX
2009-09-14
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2009-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICA. ART. 129, III, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. SUPERFATURAMENTO.
COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO E DE MÁ-FÉ (DOLO). APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, DO CPC. NÃO
CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.
1. A Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou
omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, lealdade às instituições e notadamente: a) importem em
enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário
público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração
Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade
administrativa.
2. A exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/92,
considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente
público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma
interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas
meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade
administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.
3. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.
4. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma
forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial
da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos
políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no
dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade,
procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes
ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a
quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que
caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma
imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa
é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente
vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva,
Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo,
Malheiros Editores, 2005, p-669.
5. O exame acerca da nulidade da contratação, para o fornecimento de
açúcar, em razão do suposto superfaturamento, in casu, enseja
análise de matéria fático-probatória, interditada em sede de recurso
especial, ante a ratio essendi da Súmula 07/STJ.
6. A lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das
penas que na sua fixação o ?juiz levará em conta a extensão do dano
causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.?
(Parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92).
7. In casu, a ausência de dano ao patrimônio público e de
enriquecimento ilícito dos demandados, tendo em vista o efetivo
fornecimento do objeto contratado, nos termos das notas fiscais
acostadas às fls. 969/973, cujo total perfaz o valor de R$ 3.827,03,
consoante assentado pelo Tribunal local à luz do contexto fático
encartado nos autos, revelam a desproporcionalidade da sanção
econômica imposta à parte, ora recorrente, a uma: porque, não consta
dos autos prova de que o demandado, ora Recorrente, tenha firmado o
contrato, cuja legalidade se discute na ação de improbidade ab
origine, consoante se conclui da sentença proferida às fls.
1623/1630; a duas: porque a manutenção da condenação na hipótese in
foco, em que o produto contratado foi efetivamente entregue à
Administração Pública, enseja enriquecimento injusto da
municipalidade. Precedentes do STJ:REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006 e
REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005; a três: porquanto não restou
assentada a má-fé do agente público, ora Recorrente.
8. O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional,
habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz
dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos
autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o
julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade
processual.
9. A aferição acerca da necessidade de produção de prova testemunhal
impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o
que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice erigido
pela Súmula 07/STJ. Precedentes jurisprudenciais desta Corte: AgRg
no Ag 939.737/MG, DJ 03.04.2008 e AG 683627/SP, DJ 29.03.2006.
10. Inexiste ofensa aos arts. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II,
CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e
suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se
devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedente desta Corte: REsp 834678/PR, DJ de 23.08.2007 e
REsp 838058/PI, DJ de 03.08.2007.
11. A jurisprudência da Corte é cediça no sentido de que:" (...)
face à inexistência de lesividade ao erário público, é incabível a
incidência da pena de multa, bem como de ressarcimento aos cofres
públicos, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade
(...)" REsp 717375/PR, DJ 08.05.2006);"(...)Apesar de não ter sido o
contrato precedido de concurso, houve trabalho dos servidores
contratados o que impede a devolução dos valores correspondentes ao
trabalho devido (...)" (REsp 514820/SP, DJ 06.06.2005)
12. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a
comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias que assemelham os casos
confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das
ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp
554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006.
13. Recurso especial conhecido pela alínea "a", do permissivo
constitucional, e provido para afastar a condenação imposta à parte,
ora recorrente.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito
Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.