REsp
Recurso Especial
Processo nº 937985
ID do Registro
#69779d5adaa03
200700605485
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LUIZ FUX
2009-09-10
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2009-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E
LEGALIDADE. ART. 11, DA LEI N.º 8.429/92. SOCIEDADES DE ECONOMIA
MISTAS MUNICIPAIS EXTINTAS. APROVEITAMENTO PROVISÓRIO DE PARTE DOS
FUNCIONÁRIOS JUNTO ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS
AGENTES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE MORALIDADE E
IMPESSOALIDADE. NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
1. A exegese das regras insertas no art. 11, da Lei 8.429/92,
considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente
público, deve se realizada cum granu salis, máxime porque uma
interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas
meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto
ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade
administrativa e, a fortiori, ir além de que o legislador pretendeu.
2. A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a
ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta
antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração
Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador.
3. In casu, a conclusão do Tribunal local acerca da ausência de ato
de improbidade na conduta imputada aos demandados, qual seja, o
aproveitamento provisório de parte dos funcionários de sociedades de
economia mista municipais em extinção nos quadros de Secretarias
Municipais recém criadas, em razão da não demonstração de má-fé em
referido ato, decorreu da análise do contexto fático-probatório
carreado aos autos, consoante se conclui da fundamentação expendida
pelo r. Juízo monocrático, cuja sentença foi confirmada pelo
Tribunal a quo, verbis:
""Os empregados não estavam amparados pela estabilidade e não houve
contratação formal pelo Município, mas sim, aproveitamento
temporário nas Secretarias específicas, pouco importando as
denominações e cargos, já que eles continuaram com o vínculo
empregatício de origem, ou seja, com as sociedades em liquidação,
até disponibilização de verbas para o pagamento das rescisões
contratuais (v. f. 1677) Tais medidas encontram respaldo nas
pretensões da Administração Municipal desde antes da propositura da
ação.
(...)
Destarte, apesar de se reconhecer que alguns atos poderiam ser
cercados de maiores esclarecimentos, publicidade e oportunidade para
a dispensa de todos os funcionários, a fim de solucionar a
tormentosa questão, tenho que esses erros devem ser considerados
venais, já que não ficou provado nos autos conluio entre os
implicados para lesar, nem para favorecer determinados funcionários.
Não foi provada intenção dolosa por parte dos réus quando da prática
dos atos lhes imputados, razão pela qual, abstraídas as
considerações desfavoráveis anteriores, tem-se como não
transgredidos os princípios da administração pública, quando muito,
houve inabilidade dos implicados por terem dispensado alguns
funcionários e aproveitado outros no serviço público, cujos direitos
na percepção de salários estavam garantidos até que fossem
definitivamente dispensados na medida que fosse viável e oportuno,
tendo em vista que o Município não podia arcar com os direitos
trabalhistas d e uma só vez. Não houve efetividade nem estabilidade
dos funcionários."
5. Isto porque o juízo de primeiro grau entendeu que os Secretários
Municipais agiram de acordo com a determinação do Chefe do Poder
Executivo, traduzida na ação do Secretário de Administração que
determinou aos Secretários das recém criadas Secretarias Municipais,
que realizassem o aproveitamento de funcionários, que segundo seus
critérios os destinaram às diversas Secretarias criadas e, "mesmo
sem atentar, cumpriram os preceitos constitucionais da dignidade da
pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (v. art. 1º da
Constituição Federal), afastando-se o entendimento de necessidade de
interesse público" afirmando, ainda, em sua sentença que "não há que
se tratar também a questão como contratação temporária pelo
Município, já que neste caso haveria descumprimento da lei (art. 37,
II, da Constituição Federal) e os responsáveis pela Administração
Municipal inegavelmente seriam penalizados"
4. Ademais, quanto aos liquidantes, é certo que eles sequer
possuíam ingerência acerca do aproveitamento dos empregados públicos
das sociedades de economia mista extintas, sendo que, no silêncio na
lei que previu a extinção de referidos órgãos e a criação de
Secretarias Municipais acerca do tema, caberia ao Município decidir
quanto à demissão ou lotação provisória de referidos funcionários
até que fosse possível implementar todas as dispensas com vistas a
se evitar maior impacto financeiro para a Municipalidade com o
pagamento das verbas rescisórias a referidos celetistas.
5. Deveras, a título de argumento obiter dictum, o caráter
sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que,
por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente:
a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo
ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da
Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à
moralidade administrativa.
6. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma
forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial
da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos
políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no
dever de o "funcionário servir a Administração com honestidade,
procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes
ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a
quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever é que
caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma
imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa
é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente
vantagem ao ímprobo ou a outrem(...)." in José Afonso da Silva,
Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo,
Malheiros Editores, 2005, p-669.
7. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que
demandam o revolvimento de contexto fático-probatório dos autos, em
face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.
8. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves
(Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.