REsp
Recurso Especial
Processo nº 1056540
ID do Registro
#69779d5ada775
200801026251
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ELIANA CALMON
2009-09-14
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2009-08-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? DANO AMBIENTAL ?
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA ? RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ?
ARTS. 3º, INC. IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.398/1981 ? IRRETROATIVIDADE
DA LEI ? PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF ? PRESCRIÇÃO ?
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF ? INADMISSIBILIDADE.
1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal,
não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e
do nexo de causalidade.
2. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade,
a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque,
independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador
dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade
pelos danos. Precedentes do STJ.
3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º,
inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente).
4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a
ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que
solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.
5. Comprovado que a empresa Furnas foi responsável pelo ato lesivo
ao meio ambiente a ela cabe a reparação, apesar de o imóvel já ser
de propriedade de outra pessoa jurídica.
6. É inadmissível discutir em recurso especial questão não decidida
pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento.
7. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra
contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.