REsp
Recurso Especial
Processo nº 947596
ID do Registro
#69779d5ada4f3
200700991791
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ELIANA CALMON
2009-09-14
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2009-08-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ?
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL ?
PREJUDICIALIDADE EXTERNA ? INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Tem-se, originariamente, ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público de São Paulo objetivando: a) a anulação da Lei
Municipal 2.567/1997 que teria, indevidamente, privatizado bens
públicos de uso comum, impedindo o acesso do povo a determinados
loteamentos litorâneos; b) a anulação de eventual termo de outorga
de concessão administrativa desses bens públicos em favor das
respectivas associações de moradores; c) a responsabilização de
Maurici Mariano e outros por ato de improbidade administrativa, já
que teriam participado da elaboração do mencionado diploma legal.
2. A ação civil pública foi julgada improcedente pela instância
ordinária, sob o argumento de que a improcedência da Ação Direta de
Inconstitucionalidade da Lei Municipal 2.567/1997, pelo Órgão
Especial do TJ/SP, teria prejudicado a análise do respectivo pleito.
3. Hipótese em que a decisão na mencionada ação direta de
inconstitucionalidade ainda não transitou em julgado, pois aguarda o
julgamento do recurso extraordinário interposto pelo Parquet,
autuado no Pretório Excelso como RE nº 295.063, distribuído ao
eminente Ministro Cezar Peluso.
4. A instância ordinária não poderia ter fundamentado seu
entendimento na vinculação de efeitos de que trata o art. 28 da Lei
9.868/1999, pois essa norma é inaplicável no âmbito da jurisdição
estadual.
5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.