HC

Habeas Corpus

Processo nº 85507
ID do Registro #69779d5ada3b6
200701449377
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2009-09-14
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2009-08-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA DO ART. 10 DA LEI 7.477/85 - LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFÍCIO MINISTERIAL. REITERAÇÃO. CUMPRIMENTO NO CURSO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA DEFERIDA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO NA SEQUÊNCIA ARQUIVADO. TIPICIDADE. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em tipicidade no comportamento que, diante de deferimento de dilação temporal para o cumprimento de requisição ministerial, atende tempestivamente à determinação. Sobreleve-se, ainda, a circunstância de o procedimento investigatório ter sido arquivado, inexistindo pois as elementares retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, a qual sequer veio a se proposta. 2. Ordem concedida para trancar a ação penal.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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