REsp
Recurso Especial
Processo nº 877106
ID do Registro
#69779d5ada299
200601759862
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CASTRO MEIRA
2009-09-10
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2009-08-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM
MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RATIFICAÇÃO INEXISTENTE. EXTEMPORANEIDADE. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. QUATRO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. UTILIZAÇÃO DE
MÃO-DE-OBRA NA EDIFICAÇÃO DE RESIDÊNCIA DE PARTICULAR. SUSPENSÃO DOS
DIREITOS POLÍTICOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Necessária a ratificação do reclamo especial aviado em momento
anterior ao julgamento dos embargos de declaração, sob pena de
extemporaneidade. Precedente: REsp nº 776.265/SC, Corte Especial,
Relator para acórdão Ministro César Asfor Rocha, publicado em
06.08.07. Providência não adotada pelo particular.
2. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ingressou com ação
civil pública por improbidade administrativa sob o fundamento de que
servidores públicos municipais trabalharam irregularmente por no
mínimo dois meses, durante o horário de expediente, na edificação da
residência de pessoa que mantinha relacionamento íntimo com o
ex-prefeito do Município de Itamogi/MG, percebendo remuneração
diretamente dos cofres públicos, com a colaboração do então
Secretário Municipal de Obras.
3. Ao reformar a sentença que havia extinto a ação por insuficiência
de provas, a Corte de origem reconheceu a existência de improbidade
administrativa e, por conseguinte, estabeleceu condenação
consistente na devolução, por todos os réus, dos pagamentos
realizados aos servidores públicos que prestaram serviços a título
particular, além de multa civil equivalente a três vezes esse valor.
4. Não há necessidade de aplicação cumulada das sanções previstas no
art. 12 da Lei nº 8.429/97, cabendo ao julgador, diante das
peculiaridades do caso concreto, avaliar, sob a luz dos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação das penas,
decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo
com a conduta do agente e o gravame impingido ao erário, dentre
outras circunstâncias. Precedentes desta Corte.
5. De acordo com o substrato fático-probatório fornecido pelo aresto
recorrido, os três réus concorreram na prática de ato que causou
prejuízo ao erário, sendo certo, outrossim, que o emprego irregular
do trabalho dos servidores públicos não foi esporádico, tampouco
pode ser confundido com mera incapacidade gerencial ou deslize de
pequena monta.
6. Representa, na verdade, o uso ilegítimo da "máquina pública", por
um substancial período, no intuito de favorecer sem disfarces
determinada pessoa em razão de suas ligações pessoais com os
administradores do Município. O objetivo de extrair proveito
indevido salta aos olhos pela constatação de que o então Prefeito
encontrava-se em final de mandato e não havia conseguido se reeleger
no pleito de outubro de 2000, buscando os réus, no "apagar das
luzes" da administração, obter as últimas vantagens que o cargo
poderia lhes proporcionar.
7. Hipoteticamente, caso a jornada laboral de cada um dos quatro
pedreiros fosse de razoáveis 40 (quarenta) horas semanais, o
desempenho das atividades por 2 (dois) meses significa
aproximadamente 1.300 (mil e trezentas) horas de trabalho que
deixaram de ser usufruídas pelo Município - que atualmente conta com
pouco mais de 10.000 (dez mil) habitantes - para serem direcionadas
única e exclusivamente à satisfação dos interesses privados de três
pessoas.
8. Torna-se patente que ficou caracterizado tanto o enriquecimento
ilícito da proprietária da residência edificada quanto o prejuízo ao
erário decorrente da reprovável conduta dos então Prefeito e
Secretário Municipal, não restando dúvidas, ademais, de que o ato em
tela reveste-se de uma gravidade intensa e indiscutível na medida em
que o descaso com a Municipalidade e a incapacidade de distinguir os
patrimônios público e privado foram a tônica dos comportamentos
adotados pelos réus.
9. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, é impositiva a suspensão dos direitos políticos
dos réus pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 12, I e II,
da Lei nº 8.429/92.
10. Recurso especial do particular não conhecido. Recurso especial
do Parquet Estadual provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso do
particular e dar provimento ao recurso do Parquet Estadual, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon
votaram com o Sr. Ministro Relator.