REsp
Recurso Especial
Processo nº 1066772
ID do Registro
#69779d5ada079
200801298061
-
BENEDITO GONÇALVES
2009-09-03
-
2009-08-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. APLICAÇÃO
DA LEI N. 8.429/92 E DO DECRETO N. 201/67 DE FORMA CONCOMITANTE. ATO
IMPROBO QUE TAMBÉM PODE CONFIGURAR CRIME FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
BIS IN IDEM. JUÍZO SINGULAR CÍVEL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (RECLAMAÇÃO N. 2.138/RJ) IN
CASU.
1. Os cognominados crimes de responsabilidade ou, com designação
mais apropriada, as infrações político-administrativas, são aqueles
previstos no art. 4º do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de
1967, e sujeitam o chefe do executivo municipal a julgamento pela
Câmara de Vereadores, com sanção de cassação do mandato, litteris:
"São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais
sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com
a cassação do mandato" [...].
2. Deveras, as condutas tipificadas nos incisos do art. 1º do
Decreto-Lei n. 201/67 versam os crimes funcionais ou crimes de
responsabilidade impróprios praticados por prefeitos, cuja
instauração de processo criminal independente de autorização do
Legislativo Municipal e ocorre no âmbito do Tribunal de Justiça, ex
vi do inciso X do art. 29 da Constituição Federal. Ainda nesse
sentido, o art 2º dispõe que os crimes previstos no dispositivo
anterior são regidos pelo Código de Processo Penal, com algumas
alterações: "O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o
comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal,
com as seguintes modificações" [...] (Precedentes: HC 69.850/RS,
Relator Ministro Francisco Rezek, Tribunal Pleno, DJ de 27 de maio
de 1994 e HC 70.671/PI, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ de 19 de
maio de 1995).
3. A responsabilidade do prefeito pode ser repartida em quatro
esferas: civil, administrativa, política e penal. O código Penal
define sua responsabilidade penal funcional de agente público.
Enquanto que o Decreto-Lei n. 201/67 versa sua responsabilidade por
delitos funcionais (art. 1º) e por infrações
político-administrativas (art. 4º). Já a Lei n. 8.429/92 prevê
sanções civis e políticas para os atos improbos. Sucede que,
invariavelmente, algumas condutas encaixar-se-ão em mais de um dos
diplomas citados, ou até mesmo nos três, e invadirão mais de uma
espécie de responsabilização do prefeito, conforme for o caso.
4. A Lei n. 8.492/92, em seu art. 12, estabelece que
"Independentemente das sanções penais, civis e administrativas,
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito" [...] a penas como suspensão dos direitos
políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e
obrigação de ressarcir o erário e denota que o ato improbo pode
adentrar na seara criminal a resultar reprimenda dessa natureza.
5. O bis in idem não está configurado, pois a sanção criminal,
subjacente ao art. 1º do Decreto-Lei n. 201/67, não repercute na
órbita das sanções civis e políticas relativas à Lei de Improbidade
Administrativa, de modo que são independentes entre si e demandam o
ajuizamento de ações cuja competência é distinta, seja em
decorrência da matéria (criminal e civil), seja por conta do grau de
hierarquia (Tribunal de Justiça e juízo singular).
6. O precedente do egrégio STF, relativo à Rcl n. 2.138/RJ, cujo
relator para acórdão foi o culto Ministro Gilmar Mendes (acórdão
publicado no DJ de 18 de abril de 2008), no sentido de que "Se a
competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art.
37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes
políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial,
ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I,
"c", da Constituição", não incide no caso em foco em razão das
diferenças amazônicas entre eles.
7. Deveras, o julgado do STF em comento trata da responsabilidade
especial de agentes políticos, definida na Lei n. 1.079/50, mas faz
referência exclusiva aos Ministros de Estado e a competência para
processá-los pela prática de crimes de responsabilidade. Ademais,
prefeito não está elencado no rol das autoridades que o referido
diploma designa como agentes políticos (Precedentes: EDcl nos EDcl
no REsp 884.083/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJ de 26 de março de 2009; REsp 1.103.011/ES, Relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 20 de maio de 2009;
REsp 895.530/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 04
de fevereiro de 2009; e REsp 764.836/SP, Relator Ministro José
Delgado, relator para acórdão ministro Francisco Falcão, Primeira
Turma, DJ de 10 de março de 2008).
8. O STF, no bojo da Rcl n. 2.138/RJ, asseverou que "A Constituição
não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade
político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no
art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no
art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950)" e delineou
que aqueles agentes políticos submetidos ao regime especial de
responsabilização da Lei 1.079/50 não podem ser processados por
crimes de responsabilidade pelo regime da Lei de Improbidade
Administrativa, sob pena da usurpação de sua competência e
principalmente pelo fato de que ambos diplomas, a LIA e a Lei
1.079/1950, preveem sanções de ordem política, como, v. g.,
infere-se do art. 2º da Lei n. 1.079/50 e do art. 12 da Lei n.
8.429/92. E, nesse caso sim, haveria possibilidade de bis in idem,
caso houvesse dupla punição política por um ato tipificado nas duas
leis em foco.
9. No caso sub examinem, o sentido é oposto, pois o Decreto n.
201/67, como anteriormente demonstrado, dispõe sobre crimes
funcionais ou de responsabilidade impróprios (art. 1º) e também a
respeito de infrações político-administrativas ou crimes de
responsabilidade próprios (art. 4º); estes submetidos a julgamento
pela Câmara dos Vereadores e com imposição de sanção de natureza
política e aqueles com julgamento na Justiça Estadual e com
aplicação de penas restritivas de liberdade. E, tendo em conta que o
Tribunal a quo enquadrou a conduta do recorrido nos incisos I e II
do art. 1º do diploma supra ("apropriar-se de bens ou rendas
públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio" e
"utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens,
rendas ou serviços públicos"), ou seja, crime funcional, ressoa
evidente que a eventual sanção penal não se sobreporá à eventual
pena imposta no bojo da ação de improbidade administrativa. Dessa
forma, não se cogita bis in idem.
10. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.