REsp
Recurso Especial
Processo nº 1119377
ID do Registro
#69779d5ad9c09
200900123050
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HUMBERTO MARTINS
2009-09-04
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2009-08-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL ? MINISTÉRIO PÚBLICO ? LEGITIMIDADE PARA PROMOVER
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DO TRIBUNAL DE CONTAS
ESTADUAL ? CONCEITO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO QUE NÃO COMPORTA
SUBDIVISÃO APTA A ATRIBUIR EXCLUSIVAMENTE À FAZENDA PÚBLICA A
LEGITIMIDADE PARA PROMOVER A EXECUÇÃO.
1. No caso concreto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
entendeu ser indevido o aumento salarial concedido ao vereador ? ora
recorrido.
2. O Tribunal de origem, após subdividir o conceito de patrimônio
público em patrimônio público-privado e patrimônio do povo, entendeu
que o direito tratado no caso é meramente patrimonial público, cujo
exclusivo titular é a Fazenda Municipal. Segundo a decisão
recorrida, em tais condições, não tem o Ministério Público
legitimidade processual para promover ação civil pública de caráter
executório já que a legitimidade exclusiva seria da Fazenda Pública
Municipal.
3. A subdivisão adotada pela Corte de origem é descabida. Não existe
essa ordem de classificação. O Estado não se autogera, não se
autocria, ele é formado pela união das forças e recursos da
sociedade. Desse modo, o capital utilizado pelo ente público com
despesas correntes, entre elas a remuneração de seus agentes
políticos, não pode ser considerado patrimônio da pessoa política de
direito público, como se ela o houvesse produzido.
4. Estes recursos constituem-se, na verdade, patrimônio público, do
cidadão que, com sua força de trabalho, produz a riqueza sobre a
qual incide a tributação necessária ao estado para o atendimento dos
interesses públicos primários e secundários.
5. A Constituição Federal, ao proibir ao Ministério Público o
exercício da advocacia pública, o fez com a finalidade de que o
paquet melhor pudesse desempenhar as suas funções institucionais -
dentre as quais, a própria Carta Federal no art. 129, III, elenca a
defesa do patrimônio público - sem se preocupar com o interesse
público secundário, que ficaria a cargo das procuradorias judiciais
do ente público.
6. Por esse motivo, na defesa do patrimônio público meramente
econômico, o Ministério Público não poderá ser o legitimado
ordinário, nem representante ou advogado da Fazenda Pública.
Todavia, quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a
possibilidade do parquet, na defesa eminentemente do patrimônio
público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado
extraordinário.
7. Conferir à Fazenda Pública, por meio de suas procuradorias
judiciais, a exclusividade na defesa do patrimônio público, é
interpretação restritiva que vai de encontro à ampliação do campo de
atuação conferido pela Constituição ao Ministério Público, bem como
leva a uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado.
8. Por isso é que o Ministério Público possui legitimidade
extraordinária para promover ação de execução do título formado pela
decisão do Tribunal de Contas do Estado, com vistas a ressarcir ao
erário o dano causado pelo recebimento de valor a maior pelo
recorrido. (Precedentes: REsp 922.702/MG, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 28.4.2009, DJe 27.5.2009; REsp 996.031/MG, Rel. Min.
Francisco Falcão, julgado em 11.3.2008, DJe 28.4.2008; REsp
678.969/PB, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
13.12.2005, DJ 13.2.2006; REsp 149.832/MG, Rel. Min. José Delgado,
publicado em 15.2.2000 )
Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, deu provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.