REsp
Recurso Especial
Processo nº 751267
ID do Registro
#69779d5ad9a46
200500788880
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-09-08
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2009-08-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 84, §§
1º E 2º, DO CPP. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
REQUISITOS AUTORIZADORES DE MEDIDAS CAUTELARES. CONCLUSÕES DA
ORIGEM. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Trata-se de recurso especial interposto por Enivaldo Dias Pedroso
e outros, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105
da Constituição da República vigente, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Mato Grosso Sul que, no que importa para a
presente análise, afastou a ocorrência de julgamento citra petita,
manteve a competência do juízo de primeira instância para julgar a
ação de improbidade administrativa e ratificou a necessidade de
afastamento cautelar dos recorrentes dos cargos que ocupavam.
2. Nas razões recursais, os recorrentes alegam ter havido violação
aos arts. 458 do Código de Processo Civil - CPC - reiterando a
ocorrência de julgamento citra petita -, 84 do Código de Processo
Penal - CPP - sustentando a incompetência absoluta do juízo de
primeira instância - e 20, p. ún., da Lei n. 8.429/92 - sustentando
a ausência de conduta que implicasse prejuízo à instrução
processual.
3. Em primeiro lugar, não há que se falar em ocorrência de
julgamento citra petita, na medida em que o acórdão recorrido
analisou todas as questões devolvidas à Corte de origem por ocasião
da interposição do agravo de instrumento, ainda que de forma
contrária à pretensão dos recorrentes.
4. Não configura julgamento citra petita o fato de o acórdão não ter
analisado todos os argumentos dos recorrentes. É que os órgãos
julgadores não estão obrigados a examinar, todas as teses levantadas
pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as
decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em
obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior.
5. Também não é suficiente para a ocorrência do alegado vício a
utilização no acórdão, pelo Relator, dos fundamentos lançados por
ocasião da decisão monocrática.
6. Além do mais, da forma como estruturada a violação ao art. 458 do
CPC no especial, seria necessária a incursão em aspectos
fáticos-probatórios carreado aos autos, o que é vedada a esta Corte
Superior por sua Súmula n. 7.
7. Em segundo lugar, no que tange à ofensa ao art. 84 do CPP e à
incompetência do juízo de primeira instância para apreciar e julgar
ação de improbidade administrativa, convém destacar que o Supremo
Tribunal Federal, em razão do julgamento da ADIn n. 2.797/DF,
declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do referido
dispositivo, asseverando que a competência por prerrogativa de
função não abrange as ações civis por atos de improbidade
administrativa.
8. Em terceiro e último lugar, as discussões acerca dos requisitos
autorizadores da concessão de medidas cautelares e da necessidade do
afastamento cautelar dos recorrentes dos cargos ocupados para
preservar a instrução processual esbarrariam na Súmula n. 7 desta
Corte Superior, especialmente porque a origem, analisando o fumus
boni iuris e o periculum in mora, valeu-se de todo acervo probatório
dos autos da ação de improbidade e de outras ações movidas contra os
recorrentes. Transcrição de trechos do acórdão recorrido.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.