REsp

Recurso Especial

Processo nº 751267
ID do Registro #69779d5ad9a46
200500788880
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2009-09-08
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2009-08-20
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 84, §§ 1º E 2º, DO CPP. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. REQUISITOS AUTORIZADORES DE MEDIDAS CAUTELARES. CONCLUSÕES DA ORIGEM. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Trata-se de recurso especial interposto por Enivaldo Dias Pedroso e outros, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República vigente, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso Sul que, no que importa para a presente análise, afastou a ocorrência de julgamento citra petita, manteve a competência do juízo de primeira instância para julgar a ação de improbidade administrativa e ratificou a necessidade de afastamento cautelar dos recorrentes dos cargos que ocupavam. 2. Nas razões recursais, os recorrentes alegam ter havido violação aos arts. 458 do Código de Processo Civil - CPC - reiterando a ocorrência de julgamento citra petita -, 84 do Código de Processo Penal - CPP - sustentando a incompetência absoluta do juízo de primeira instância - e 20, p. ún., da Lei n. 8.429/92 - sustentando a ausência de conduta que implicasse prejuízo à instrução processual. 3. Em primeiro lugar, não há que se falar em ocorrência de julgamento citra petita, na medida em que o acórdão recorrido analisou todas as questões devolvidas à Corte de origem por ocasião da interposição do agravo de instrumento, ainda que de forma contrária à pretensão dos recorrentes. 4. Não configura julgamento citra petita o fato de o acórdão não ter analisado todos os argumentos dos recorrentes. É que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar, todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. 5. Também não é suficiente para a ocorrência do alegado vício a utilização no acórdão, pelo Relator, dos fundamentos lançados por ocasião da decisão monocrática. 6. Além do mais, da forma como estruturada a violação ao art. 458 do CPC no especial, seria necessária a incursão em aspectos fáticos-probatórios carreado aos autos, o que é vedada a esta Corte Superior por sua Súmula n. 7. 7. Em segundo lugar, no que tange à ofensa ao art. 84 do CPP e à incompetência do juízo de primeira instância para apreciar e julgar ação de improbidade administrativa, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento da ADIn n. 2.797/DF, declarou a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo, asseverando que a competência por prerrogativa de função não abrange as ações civis por atos de improbidade administrativa. 8. Em terceiro e último lugar, as discussões acerca dos requisitos autorizadores da concessão de medidas cautelares e da necessidade do afastamento cautelar dos recorrentes dos cargos ocupados para preservar a instrução processual esbarrariam na Súmula n. 7 desta Corte Superior, especialmente porque a origem, analisando o fumus boni iuris e o periculum in mora, valeu-se de todo acervo probatório dos autos da ação de improbidade e de outras ações movidas contra os recorrentes. Transcrição de trechos do acórdão recorrido. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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