ARARCC
Processo Sem Classe
Processo nº 104375
ID do Registro
#69779d5ad9870
200900591428
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HUMBERTO MARTINS
2009-09-04
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2009-08-26
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ? CONVÊNIO
ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL ? UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS
PÚBLICOS ? AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA IDÊNTICA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ? CONVÊNIO RELATIVO AO PROGRAMA
"SAMU-192" ? ATRIBUIÇÃO DO TCU DE FISCALIZAR CORRETA APLICAÇÃO DO
REPASSE ? COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Nos termos do inciso I, do art. 109, da CF/88, a competência
cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas
envolvidas no processo ? rationae personae ?, sendo desnecessário
perquirir a natureza da causa (análise do pedido ou causa de pedir),
excepcionando-se apenas as causas de falência, de acidente do
trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho.
2. O mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por
entender estar configurado ato de improbidade administrativa, fixa a
competência na Justiça Federal, nos termos da norma constitucional
citada.
3. Ainda que não se entenda como exclusivo o critério subjetivo, a
Súmula 208/STJ afirma que a natureza federal do órgão fiscalizador
fixa a competência para o feito na Justiça Federal.
4. Manutenção da decisão que conheceu do conflito de competência
para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Ribeirão
Preto - SJ/SP, suscitado.
Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.