REsp
Recurso Especial
Processo nº 1081098
ID do Registro
#69779d5ad9710
200801692007
-
LUIZ FUX
2009-09-03
-
2009-08-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. COMEÇO DO PRAZO PARA
FLUÊNCIA DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE SE AMOLDAM AO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO
PARADIGMÁTICO. FUNCEF. FUNDAÇÃO PRIVADA INSTITUÍDA E PATROCINADA POR
EMPRESA PÚBLICA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIRIGENTES SUJEITOS
ATIVOS DE ATO DE IMPROBIDADE.
1. O prazo para eventual interposição de recurso pelo Ministério
Público flui a partir do momento da entrada dos autos na secretaria
do órgão, sendo certo que o aresto recorrido está em consonância com
a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do
STJ: (REsp 1107499/SE, Primeira Turma, julgado em 18/06/2009, DJe
01/07/2009; HC 113.168/RJ, Quinta Turma, julgado em 11/12/2008, DJe
16/02/2009; REsp 868.881/DF, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006,
DJ 30/10/2006 p. 262). Precedentes do STF: (RE 213121 AgR/SP,
Primeira Turma, DJ 06.03.2009; HC 87567/SP, Primeira Turma, DJ
17.08.2007; HC 84153/SP, Segunda Turma, DJ 18.06.2004).
2. Deveras, a certidão de fls. 739 dos autos comprova que os autos,
logo após a prolação da sentença, deram entrada na Procuradoria da
República do Distrito Federal em 28 de outubro de 2003, tendo sido
apresentado o recurso de apelação em 27 de novembro de 2003,
restando cumprido o requisito da tempestividade.
3. Os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa, não
são somente os servidores públicos, mas todos aqueles que estejam
abrangidos no conceito de agente público, insculpido no art. 2º, da
Lei n.º 8.429/92.
4. Deveras, a Lei Federal nº 8.429/92 dedicou científica atenção na
atribuição da sujeição do dever de probidade administrativa ao
agente público, que se reflete internamente na relação estabelecida
entre ele e a Administração Pública, ampliando a categorização de
servidor público, para além do conceito de funcionário público
contido no Código Penal (art. 327).
5. À luz do que dispõe o art. 1º da Lei de Improbidade, os atos
praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios,
de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita
anual, serão punidos na forma desta lei.
6. O Tribunal regional assentou que:
Depreende-se, dessa forma, que se considera agente público, para
fins de subsunção às disposições da acima mencionada Lei nº
8.429/92, dentre outros, todos aqueles que exerçam emprego ou função
em entidade, para cuja criação ou custeio, o erário haja concorrido
ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou
da receita anual.
No caso ora em apreciação, tem-se que, da análise dos autos, a
teor do contido no Estatuto da FUNCEF (cópia às fls. 469/475), itens
nºs 4.1, 4.1.1 e 5.1.1 e no ofício de fls. 745/746, verifica-se que
a FUNCEF é uma entidade instituída e patrocinada com recursos da
Caixa Econômica Federal, empresa pública que dela (da FUNCEF) ainda
é partícipe (cf. item 4.1 do Estatuto da FUNCEF), não se podendo
ignorar, ainda, o estabelecido nos itens 5.1, 5.1.1 e 5.1.4, do
Estatuto da FUNCEF, que estabelecem:
?4.1 São participantes da FUNCEF, quando assim previsto nos
respectivos Regulamentos dos Planos de Benefícios a que se
vincularem:
4.1.1 a Caixa Econômica Federal ? CEF, na qualidade de
Instituidora-Patrocinadora;
....................................................................
..............................5.1 O patrimônio da FUNCEF é
constituído de:
5.1.1 dotação especial de bens livres, proporcionada pela
Instituidora-Patrocinadora, mediante escritura pública;
....................................................................
..............................
5.1.4 contribuições dos participantes, estabelecidas nos
Regulamentos dos Planos de Benefícios? (fls. 469/470).
Diante disso, carece de fundamento jurídico, venia concessa, a tese
no sentido de que eventuais atos ímprobos praticados contra a FUNCEF
não estariam a causar, mesmo que indiretamente, lesão ao erário
público, de forma a atrair a incidência da supracitada lei de
improbidade administrativa sobre os respectivos responsáveis pelas
supostas condutas ilícitas perpetradas.
7. Consectariamente, sendo a FUNCEF instituída e patrocinada com
recursos de empresa pública e, portanto, subordinada aos princípios
regedores da Administração Pública, são passíveis de serem
considerados "sujeito ativo dos atos de improbidade" todos os que
pratiquem malversação dos valores aplicados.
8. Sob este enfoque preconiza a doutrina:
Situação peculiar instituída pela Lei de Improbidade e extremamente
relevante para o evolver da moralidade que deve reger as relações
intersubjetivas, consistiu na elevação do desfalque de montante
originário do patrimônio público, ainda que o numerário seja
legalmente incorporado ao patrimônio privado, à condição de elemento
consubstanciador da improbidade. Em decorrência disso, os agentes
privados são equiparados aos agentes públicos para o fim de melhor
resguardar o destino atribuído à receita de origem pública, estando
passíveis de sofrer as mesmas sanções a estes cominadas e que
estejam em conformidade com a peculiaridade de não possuírem vínculo
com o Poder Público. Assim, também poderão ser sujeitos passivos dos
atos de improbidade as entidades, ainda que não incluídas dentre as
que compõem a administração indireta, que recebam investimento ou
auxílio de origem pública, o que pode ser exemplificado com o
auxílio financeiro prestado pelo Banco Central do Brasil a
instituições financeiras em vias de serem liquidadas, erigindo seus
administradores à condição de agentes públicos para os fins da Lei
nº 8.429/1992. Justifica-se a previsão legal, pois se o Poder
Público cede parte de sua arrecadação a determinadas empresas, tal
certamente se dá em virtude da presunção de que a atividade que
desempenham é de interesse coletivo, o que torna imperativa a
utilização do numerário recebido para este fim. (Emerson Garcia e
Rogério Pacheco Alves, in Improbidade Administrativa, Editora Lumen
Juris, 4ª Edição, págs. 185/186).
9. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535,
II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
10. Recursos Especiais desprovidos, determinado a devolução dos
autos à instância a quo para o julgamento do mérito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento aos recursos especiais, determinando a devolução dos
autos à instância a quo para o julgamento do mérito, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.