REsp

Recurso Especial

Processo nº 987222
ID do Registro #69779d5ad9462
200702161007
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LUIZ FUX
2009-09-02
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2009-08-04
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. 1. A pendência de ação judicial, versando sobre o domínio de área expropriada, impede o levantamento dos valores depositados a título de indenização e de honorários advocatícios, em razão do princípio de que acessorium sequitur suum principale, por isso que se não houver indenização, não haverá a sucumbência. Precedente do STF: Reclamação nº 2.020-7, Ministro Ilmar Galvão, Pleno, DJ de 22.11.2002; e do STJ: REsp 654517/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 02/03/2009. 2. In casu, a decisão do Juízo da Desapropriação que, em sede de embargos à execução, determinou o sobrestamento do levantamento dos valores indenizatórios e de honorários advocatícios em ação de desapropriação, bem como a futura expedição de precatórios, até decisão final nos autos da Ação Civil Pública nº 2004.70.02.002712-2, na qual se discute o domínio do imóvel expropriado, não incidiu em error in procedendo, máxime porque a questão do domínio figura como prejudicial à satisfação imediata do crédito. 3. A ação de desapropriação comporta no seu organismo o incidente referente ao levantamento da indenização. 4. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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