REsp
Recurso Especial
Processo nº 987222
ID do Registro
#69779d5ad9462
200702161007
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LUIZ FUX
2009-09-02
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2009-08-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
1. A pendência de ação judicial, versando sobre o domínio de área
expropriada, impede o levantamento dos valores depositados a título
de indenização e de honorários advocatícios, em razão do princípio
de que acessorium sequitur suum principale, por isso que se não
houver indenização, não haverá a sucumbência. Precedente do STF:
Reclamação nº 2.020-7, Ministro Ilmar Galvão, Pleno, DJ de
22.11.2002; e do STJ: REsp 654517/PR, Rel. Ministro José Delgado,
Rel. p/ acórdão Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de
02/03/2009.
2. In casu, a decisão do Juízo da Desapropriação que, em sede de
embargos à execução, determinou o sobrestamento do levantamento dos
valores indenizatórios e de honorários advocatícios em ação de
desapropriação, bem como a futura expedição de precatórios, até
decisão final nos autos da Ação Civil Pública nº
2004.70.02.002712-2, na qual se discute o domínio do imóvel
expropriado, não incidiu em error in procedendo, máxime porque a
questão do domínio figura como prejudicial à satisfação imediata do
crédito.
3. A ação de desapropriação comporta no seu organismo o incidente
referente ao levantamento da indenização.
4. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o
Sr. Ministro Relator.