REsp
Recurso Especial
Processo nº 965105
ID do Registro
#69779d5ad9311
200701476920
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ELIANA CALMON
2009-09-03
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2009-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? TARIFAÇÃO DE TELEFONIA FIXA ?
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL ? CONFIGURADA ? JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE ? CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO ? DELIMITAÇÃO DE
"ÁREA LOCAL".
1. Não ocorre ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, se o
Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais
ao julgamento da lide.
2. A ANATEL é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação,
que se discute a delimitação da cognominada "área local" para fins
de cobrança de tarifa dos serviços de telefonia comutada.
Precedentes.
3. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da
lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução
do processo. Precedentes.
4. Os critérios utilizados pela ANATEL para a delimitação das áreas
locais para efeito da prestação do serviço local de telefonia e
cobrança da tarifa respectiva não estão vinculados, necessariamente,
à divisão político-geográfica do município, não cabendo ao Poder
Judiciário adentrar no mérito técnico das suas normas
regulamentares. Precedentes do STJ.
5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos
recursos e, nessa parte, deu-lhes provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). SÉRGIO MACHADO TERRA, pela parte RECORRENTE: BRASIL TELECOM
S/A
Dr(a). MARIANE DOS SANTOS ABE, pela parte RECORRENTE: EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL