REsp

Recurso Especial

Processo nº 965105
ID do Registro #69779d5ad9311
200701476920
-
ELIANA CALMON
2009-09-03
-
2009-08-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? TARIFAÇÃO DE TELEFONIA FIXA ? LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL ? CONFIGURADA ? JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO-CONFIGURADO ? DELIMITAÇÃO DE "ÁREA LOCAL". 1. Não ocorre ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A ANATEL é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação, que se discute a delimitação da cognominada "área local" para fins de cobrança de tarifa dos serviços de telefonia comutada. Precedentes. 3. Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo. Precedentes. 4. Os critérios utilizados pela ANATEL para a delimitação das áreas locais para efeito da prestação do serviço local de telefonia e cobrança da tarifa respectiva não estão vinculados, necessariamente, à divisão político-geográfica do município, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar no mérito técnico das suas normas regulamentares. Precedentes do STJ. 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte dos recursos e, nessa parte, deu-lhes provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). SÉRGIO MACHADO TERRA, pela parte RECORRENTE: BRASIL TELECOM S/A Dr(a). MARIANE DOS SANTOS ABE, pela parte RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
Voltar para Lista