EDAGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 756531
ID do Registro #69779d5ad9048
200500926620
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CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
2009-09-08
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2009-08-20
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. 1- O caso dos autos se enquadra na Súmula 345 desta Corte, nos termos da qual nas execuções individuais contra a Fazenda Pública, oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva ou ação civil pública, são devidos os honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução. E tal entendimento restou consolidado, ainda que a quantia executada não seja qualificada como de pequeno valor (RPV). 2- Embargos acolhidos com efeito modificativo.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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