EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 756531
ID do Registro
#69779d5ad9048
200500926620
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CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
2009-09-08
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2009-08-20
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 345 DO STJ.
1- O caso dos autos se enquadra na Súmula 345 desta Corte, nos
termos da qual nas execuções individuais contra a Fazenda Pública,
oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva ou ação
civil pública, são devidos os honorários advocatícios, ainda que não
embargada a execução. E tal entendimento restou consolidado, ainda
que a quantia executada não seja qualificada como de pequeno valor
(RPV).
2- Embargos acolhidos com efeito modificativo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
TJ/CE), Nilson Naves, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.