REsp
Recurso Especial
Processo nº 1079713
ID do Registro
#69779d5ad8de4
200801696780
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HERMAN BENJAMIN
2009-08-31
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2009-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina com o fito de paralisar
construção de loteamento residencial em área de proteção ambiental,
especificamente a Bacia do Rio Ditinho, e obter reparação pelos
danos ambientais causados pelas obras já realizadas.
2. O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de 1º grau, tendo a
sentença sido confirmada pelo Tribunal de Justiça. Após, em Embargos
de Declaração, a recorrente argüiu nulidade processual por ausência
de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Fundação de
Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente ? Fatma, órgão estadual que
concedeu a licença de instalação do empreendimento, mas não obteve
êxito.
3. A tese recursal não prospera, tendo em vista que a
responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor
direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra
qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Precedentes
do STJ.
4. No caso, figuram no pólo passivo da lide o ente municipal e os
particulares responsáveis pelo empreendimento. Embora a fundação
estatal que concedeu indevida licença de instalação também pudesse
ter sido acionada, a sua ausência não conduz à nulidade processual.
5. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, de que o
empreendimento é danoso ao meio ambiente, demandaria reexame dos
elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Inviável a apreciação, em Recurso Especial, de matéria cuja
análise dependa de interpretação de direito local. Súmula 280/STF.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.