REsp
Recurso Especial
Processo nº 1040814
ID do Registro
#69779d5ad8c86
200800595197
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HERMAN BENJAMIN
2009-08-27
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2009-06-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS POR
PARTICULAR. ANÁLISE DE LEI LOCAL E DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO
ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992 NÃO-CONFIGURADA.
1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina
propôs Ação Civil Pública contra prefeito, imputando-lhe ato de
improbidade administrativa por disponibilizar máquinas e servidores
para uso de particular.
2. O Tribunal de Justiça rechaçou a alegada improbidade ao
fundamento de que o demandado agiu em conformidade com lei municipal
que, para fins de incentivo agrícola, autoriza o uso transitório de
serviços e bens por particulares, mediante o pagamento das despesas.
3. A verificação de que a conduta do recorrido não teve respaldo
legal demandaria, no caso específico, a análise de lei local e dos
elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em Recurso
Especial. Aplicação da Súmula 280/STF, por analogia, e da Súmula
7/STJ.
4. A configuração de ato de improbidade administrativa censurado
pelo art. 10 da Lei 8.429/1992 pressupõe a ocorrência de dano ao
Erário. In casu, a Corte estadual não apontou a existência de
prejuízo ao patrimônio público, ao contrário, consignou que as
despesas foram previamente pagas pelo particular, constatação não
questionada pelo Parquet, que se limita a sustentar a ilegalidade da
conduta.
5. A ausência de dano ao Erário não exclui, em tese, eventual
enquadramento da conduta do agente público e do particular nos arts.
9º e 11 da Lei 8.429/1992, que coíbem os atos de improbidade por
enriquecimento ilícito e por atentado aos princípios da
Administração Pública. No caso dos autos, contudo, as razões
recursais e o acórdão recorrido limitam-se a debater a norma contida
no art. 10 da referida lei.
6. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). RONEI DANIELLI, pela parte RECORRIDA: ANELSI CEZAR DANIELLI