REsp

Recurso Especial

Processo nº 1040814
ID do Registro #69779d5ad8c86
200800595197
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HERMAN BENJAMIN
2009-08-27
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2009-06-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS POR PARTICULAR. ANÁLISE DE LEI LOCAL E DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DA LEI 8.429/1992 NÃO-CONFIGURADA. 1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs Ação Civil Pública contra prefeito, imputando-lhe ato de improbidade administrativa por disponibilizar máquinas e servidores para uso de particular. 2. O Tribunal de Justiça rechaçou a alegada improbidade ao fundamento de que o demandado agiu em conformidade com lei municipal que, para fins de incentivo agrícola, autoriza o uso transitório de serviços e bens por particulares, mediante o pagamento das despesas. 3. A verificação de que a conduta do recorrido não teve respaldo legal demandaria, no caso específico, a análise de lei local e dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. Aplicação da Súmula 280/STF, por analogia, e da Súmula 7/STJ. 4. A configuração de ato de improbidade administrativa censurado pelo art. 10 da Lei 8.429/1992 pressupõe a ocorrência de dano ao Erário. In casu, a Corte estadual não apontou a existência de prejuízo ao patrimônio público, ao contrário, consignou que as despesas foram previamente pagas pelo particular, constatação não questionada pelo Parquet, que se limita a sustentar a ilegalidade da conduta. 5. A ausência de dano ao Erário não exclui, em tese, eventual enquadramento da conduta do agente público e do particular nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992, que coíbem os atos de improbidade por enriquecimento ilícito e por atentado aos princípios da Administração Pública. No caso dos autos, contudo, as razões recursais e o acórdão recorrido limitam-se a debater a norma contida no art. 10 da referida lei. 6. Recurso Especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). RONEI DANIELLI, pela parte RECORRIDA: ANELSI CEZAR DANIELLI
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