REsp

Recurso Especial

Processo nº 682173
ID do Registro #69779d5ad8b3d
200401170870
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HERMAN BENJAMIN
2009-08-31
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2009-08-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA RCL 2.138-6 PELO STF. ART. 265, VI, § 5º, DO CPC. TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO. JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO PELO STF. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 98/STJ. 1. Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público contra o Prefeito do Município de Charqueadas/RS por contratação temporária de pessoas sem concurso. 2. O Tribunal a quo suspendeu o processo com fulcro no art. 265, IV, do CPC, em 28.10.2003, por reconhecer a prejudicialidade externa em relação ao julgamento da RCL 2.138-6 pelo STF, na qual se discute a não-submissão dos agentes políticos à Lei 8.429/1992, bem como questão de ordem em que se busca afastar a competência originária nos casos de agentes políticos que já deixaram o cargo. 3. Dispõe o § 5º do art. 265: "Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo". 4. Constatado que o prazo limite definido pela legislação processual civil foi atingido e que a RCL 2.138-6 já foi julgada pelo Plenário do STF, o feito deve prosseguir. 5. Aclaratórios opostos com o expresso intuito de prequestionamento não ensejam aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC (Súmula 98/STJ). 6. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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