REsp
Recurso Especial
Processo nº 511645
ID do Registro
#69779d5ad88e6
200300030774
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HERMAN BENJAMIN
2009-08-27
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2009-08-18
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA DE
MENORES DE ZERO A SEIS ANOS EM CRECHE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
DEVER DO ESTADO.
1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de São Paulo
ajuizou Ação Civil Pública com o fito de assegurar a matrícula de
duas crianças em creche municipal. O pedido foi julgado procedente
pelo Juízo de 1º grau, porém a sentença foi reformada pelo Tribunal
de origem.
2. Os arts. 54, IV, 208, III, e 213 da Lei 8.069/1990 impõem que o
Estado propicie às crianças de até 6 (seis) anos de idade o acesso
ao atendimento público educacional em creche e pré-escola.
3. É legítima a determinação da obrigação de fazer pelo Judiciário
para tutelar o direito subjetivo do menor a tal assistência
educacional, não havendo falar em discricionariedade da
Administração Pública, que tem o dever legal de assegurá-lo.
Precedentes do STJ e do STF.
4. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.