REsp
Recurso Especial
Processo nº 1038762
ID do Registro
#69779d5ad87b4
200800531582
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HERMAN BENJAMIN
2009-08-31
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2009-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
1. O Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública contra a
empresa OAS, recorrente, e o ex-prefeito do Município de Magé/RJ,
por suposto cometimento de improbidade administrativa
consubstanciada na contratação de obras que não foram realizadas,
não obstante terem sido pagas com verbas repassadas por convênios
federais.
2. A empresa insurge-se contra acórdão que desproveu o Agravo de
Instrumento por ela interposto contra decisão interlocutória do
Juízo de 1º grau que afastou diversas preliminares suscitadas.
3. Os Embargos de Declaração opostos pelo Parquet, diferentemente
dos embargos da recorrente, não tinham efeitos infringentes, o que
justifica a desnecessidade de contraditório, sendo descabida a
alegação de que a Corte Regional violou o art. 125 do CPC, que
assegura o tratamento isonômico das partes. Além disso, inexistindo
prejuízo decorrente de indeferimento do pedido de vista para
impugnação e considerando a máxima pas de nullité sans grief, não há
falar em nulidade processual.
4. A afirmação de que não exerce função delegada do poder público
nos convênios impugnados é irrelevante, tendo em vista que o art. 3º
da Lei 8.429/1992, tido por violado, é claro ao estender o seu
alcance aos particulares que se beneficiem do ato de improbidade. A
expressão "no que couber" diz respeito às sanções compatíveis com as
peculiaridades do beneficiário ou partícipe, conforme entendimento
do STJ.
5. O sujeito particular submetido à lei que tutela a probidade
administrativa, por sua vez, pode ser pessoa física ou jurídica. Com
relação a esta última somente se afiguram incompatíveis as sanções
de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.
6. O argumento da empresa de que não possui responsabilidade sobre o
dano ao Erário apontado na petição inicial ultrapassa os limites do
acórdão recorrido, tendo em vista que o Tribunal de origem não
adentrou o mérito da questão, limitando-se a afastar a suscitada
ilegitimidade passiva ad causam.
7. Além de dizer respeito ao julgamento do mérito a ser realizado a
posteriori, a alegação da recorrente de que não tem relação com a
improbidade combatida na ação de que cuidam os autos envolve fatos
não apreciados no acórdão recorrido, de modo que a sua verificação
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. A pretensão de ressarcimento ao Erário é imprescritível e, no que
respeita às sanções propriamente ditas, o particular se submete ao
mesmo prazo prescricional aplicado ao agente público envolvido na
conduta ímproba. Precedentes do STJ.
9. Nos termos do art. 21, II, da Lei 8.429/1992, a aplicação das
sanções por improbidade independe "da aprovação ou rejeição das
contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho
de Contas". Ademais, de acordo com a premissa fática do acórdão
recorrido, a decisão do TCU noticiada nos autos não se refere à ora
recorrente e tampouco assegura o ressarcimento do dano.
10. A norma contida no art. 876 do Código Civil, que trata de
pagamento indevido, não foi abordada pelo Tribunal de origem,
faltando o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula
282/STF.
11. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). LUIS EDUARDO CORREIA SERRA, pela parte RECORRENTE:
CONSTRUTORA OAS LTDA