REsp
Recurso Especial
Processo nº 858494
ID do Registro
#69779d5ad85d8
200601106952
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HERMAN BENJAMIN
2009-08-31
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2009-08-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE DO PARQUET. OFENSA AOS ARTS. 130, 330 E 331 DO CPC.
SÚMULA 7/STJ. INEXIGIBILIDADE. LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO
NÃO CONSTATADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a
quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e
jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e
do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255
do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em
que
teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito
da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legitimidade do
Parquet para propor Ação Civil Pública em defesa do patrimônio
público.
5. A instância de origem entendeu ser desnecessária a perícia, pois
havia prova suficiente nos autos a demonstrar "a ausência de
singularidade para justificar o afastamento licitatório". A revisão
desse entendimento demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que não se admite em Recurso Especial ( Súmula
7/STJ).
6. Quanto à inexigibilidade de licitação, o acórdão recorrido
consignou: a) havia 17 (dezessete) empresas qualificadas para
prestar o serviço ? elaboração de EIA/Rima; b) "o objeto contratado
não é singular, possibilitando equivalência entre ofertas de outros
eventuais interessados"; e c) outras empresas haviam sido
contratadas pela própria Dersa para diversos trechos das obras que
estavam sendo realizadas na mesma rodovia objeto do contrato em
questão.
7. A revisão do entendimento consagrado pelo Tribunal a quo ? de
que
"o objeto contratado não é singular, possibilitando equivalência
entre ofertas de outros eventuais interessados" ? demandaria
análise
do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso
Especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.