REsp

Recurso Especial

Processo nº 858494
ID do Registro #69779d5ad85d8
200601106952
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HERMAN BENJAMIN
2009-08-31
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2009-08-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET. OFENSA AOS ARTS. 130, 330 E 331 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. INEXIGIBILIDADE. LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO NÃO CONSTATADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legitimidade do Parquet para propor Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público. 5. A instância de origem entendeu ser desnecessária a perícia, pois havia prova suficiente nos autos a demonstrar "a ausência de singularidade para justificar o afastamento licitatório". A revisão desse entendimento demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite em Recurso Especial ( Súmula 7/STJ). 6. Quanto à inexigibilidade de licitação, o acórdão recorrido consignou: a) havia 17 (dezessete) empresas qualificadas para prestar o serviço ? elaboração de EIA/Rima; b) "o objeto contratado não é singular, possibilitando equivalência entre ofertas de outros eventuais interessados"; e c) outras empresas haviam sido contratadas pela própria Dersa para diversos trechos das obras que estavam sendo realizadas na mesma rodovia objeto do contrato em questão. 7. A revisão do entendimento consagrado pelo Tribunal a quo ? de que "o objeto contratado não é singular, possibilitando equivalência entre ofertas de outros eventuais interessados" ? demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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