REsp

Recurso Especial

Processo nº 713014
ID do Registro #69779d5ad8426
200401810226
-
HERMAN BENJAMIN
2009-08-27
-
2009-08-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ATO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO GRUPO OK SITUADOS NO DISTRITO FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO PARA APURAR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DA SEDE DO TRT DA 2ª REGIÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ATO QUE ATINGIU SUA FINALIDADE. 1. Cinge-se a questão à anulação de ato do Corregedor-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que determinou ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a averbação de ordem de indisponibilidade dos bens do Grupo OK Construções e Incorporações S/A, expedida pela Justiça Federal de São Paulo. 2. O Tribunal de origem entendeu ser nulo o ato que determinou o cumprimento de ato processual praticado fora dos limites territoriais do juízo da causa porque a comunicação se operou por ofício, e não mediante carta precatória. 3. Segundo dispõe o art. 200 do CPC, os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme tenham de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca. 4. A expedição de ofícios, pelo Corregedor-Geral de Justiça do Distrito Federal, ao determinar a constrição dos bens do Grupo OK, atingiu perfeitamente a finalidade do ato, qual seja, a concretização da indisponibilidade dos bens requisitada pela 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo. 5. Aplica-se à hipótese o art. 244 do CPC, in verbis: "quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." 6. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista