REsp

Recurso Especial

Processo nº 1073659
ID do Registro #69779d5ad82ec
200801423846
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HERMAN BENJAMIN
2009-08-27
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2009-06-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ? FIES. EXIGÊNCIA DE FIANÇA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PERCENTUAL DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 10.260/2001. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ). 2. O art. 4º da Lei 10.260/2001 estabelece que até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais são passíveis de financiamento. A concessão desse percentual máximo não é obrigatória, sendo legítima a estipulação a menor pelo MEC, no exercício da gestão legal que lhe compete e da disponibilidade orçamentária. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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