REsp
Recurso Especial
Processo nº 1073659
ID do Registro
#69779d5ad82ec
200801423846
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HERMAN BENJAMIN
2009-08-27
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2009-06-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE
FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ? FIES. EXIGÊNCIA DE
FIANÇA. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PERCENTUAL DE
FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 4º DA LEI
10.260/2001.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente (art. 541, parágrafo único, do CPC e
art. 255 do RI/STJ).
2. O art. 4º da Lei 10.260/2001 estabelece que até 100% (cem por
cento) dos encargos educacionais são passíveis de financiamento. A
concessão desse percentual máximo não é obrigatória, sendo legítima
a estipulação a menor pelo MEC, no exercício da gestão legal que lhe
compete e da disponibilidade orçamentária.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.