REsp

Recurso Especial

Processo nº 930650
ID do Registro #69779d5ad8081
200700464868
-
HERMAN BENJAMIN
2009-08-27
-
2009-08-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. INDISPONIBILIDADE E SEQÜESTRO DE BENS ANTES DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. 1. É possível a determinação de indisponibilidade e seqüestro de bens, para fins de assegurar o ressarcimento ao Erário, antes do recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade. Precedente do STJ. 2. O fato de a Lei 8.429/1992 prever contraditório prévio ao recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 7º e 8º) não restringe o cabimento de tais medidas, que têm amparo em seus arts. 7º e 16 e no poder geral de cautela do magistrado, passível de ser exercido mesmo inaudita altera pars (art. 804 do CPC). 3. Afasta-se o óbice consignado no acórdão recorrido, cabendo à instância ordinária verificar a presença dos requisitos ensejadores das medidas cautelares buscadas. 4. Recurso Especial parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira. Dr(a). ANDRE LUIS SANTOS MEIRA, pela parte RECORRIDA: CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Voltar para Lista