REsp
Recurso Especial
Processo nº 930650
ID do Registro
#69779d5ad8081
200700464868
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HERMAN BENJAMIN
2009-08-27
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2009-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. INDISPONIBILIDADE E
SEQÜESTRO DE BENS ANTES DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
1. É possível a determinação de indisponibilidade e seqüestro de
bens, para fins de assegurar o ressarcimento ao Erário, antes do
recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade. Precedente do
STJ.
2. O fato de a Lei 8.429/1992 prever contraditório prévio ao
recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 7º e 8º) não restringe o
cabimento de tais medidas, que têm amparo em seus arts. 7º e 16 e no
poder geral de cautela do magistrado, passível de ser exercido mesmo
inaudita altera pars (art. 804 do CPC).
3. Afasta-se o óbice consignado no acórdão recorrido, cabendo à
instância ordinária verificar a presença dos requisitos ensejadores
das medidas cautelares buscadas.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Eliana Calmon e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.
Dr(a). ANDRE LUIS SANTOS MEIRA, pela parte RECORRIDA: CIRO NOGUEIRA
LIMA FILHO