REsp
Recurso Especial
Processo nº 1046325
ID do Registro
#69779d5ad7f68
200800750896
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CASTRO MEIRA
2009-08-31
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2008-06-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ? FIES. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EFEITOS DA APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA
ANTERIORMENTE DEFERIDA. ART. 520, VII, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE
CONFIGURADA. RECURSO RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE E DO FIADOR. ART.
5º, VII, DA LEI 10.260/2001.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Recurso Especial interposto com a finalidade de conferir efeito
suspensivo à Apelação de sentença que, em Ação Civil Pública,
confirmou os efeitos da tutela anteriormente concedida.
3. A demanda foi proposta pelo Ministério Público Federal com o fim
de declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º,
VII, da Lei 10.260/2001, garantindo a formalização de contratos de
Financiamento Estudantil sem a imposição de qualquer restrição
cadastral ou necessidade de os estudantes comprovarem a sua
idoneidade ou de seus fiadores.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é
possível, em situações excepcionais, conferir efeito suspensivo à
sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela.
5. A Lei 10.260/2001 dispõe, em seu art. 5º, ser necessária a
comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do fiador para
que seja assinado o contrato de financiamento vinculado ao FIES.
Precedentes do STJ.
6. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por maioria, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que
lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Castro Meira e Humberto
Martins. Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs.
Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região)
e Eliana Calmon.
Dr(a). FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES, pela parte RECORRENTE: CAIXA
ECONOMICA FEDERAL