REsp

Recurso Especial

Processo nº 1046325
ID do Registro #69779d5ad7f68
200800750896
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CASTRO MEIRA
2009-08-31
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2008-06-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ? FIES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITOS DA APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONFIRMA A TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. ART. 520, VII, DO CPC. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE E DO FIADOR. ART. 5º, VII, DA LEI 10.260/2001. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Recurso Especial interposto com a finalidade de conferir efeito suspensivo à Apelação de sentença que, em Ação Civil Pública, confirmou os efeitos da tutela anteriormente concedida. 3. A demanda foi proposta pelo Ministério Público Federal com o fim de declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º, VII, da Lei 10.260/2001, garantindo a formalização de contratos de Financiamento Estudantil sem a imposição de qualquer restrição cadastral ou necessidade de os estudantes comprovarem a sua idoneidade ou de seus fiadores. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é possível, em situações excepcionais, conferir efeito suspensivo à sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela. 5. A Lei 10.260/2001 dispõe, em seu art. 5º, ser necessária a comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do fiador para que seja assinado o contrato de financiamento vinculado ao FIES. Precedentes do STJ. 6. Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Castro Meira e Humberto Martins. Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Eliana Calmon. Dr(a). FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES, pela parte RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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