EDRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 883196
ID do Registro #69779d5ad7de4
200601935298
-
LUIZ FUX
2009-08-31
-
2009-06-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 113, § 2º - CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material. 2. A declaração da incompetência absoluta não acarreta a extinção do processo, porquanto cognoscível de ofício, mas apenas a anulação de todos os atos decisórios proferidos nos autos, tais como a sentença, a decisão de saneamento e outros que julguem questões processuais relevantes (art. 113, § 2º do CPC). 3. É que a declaração de nulidade tem efeitos ex tunc e a ação ab initio deveria ter sido proposta com a interveniência da Anatel posto abranger ato de caráter normativo atribuível à autarquia. 4. Embargos de Declaração providos para determinar a alteração no teor do dispositivo de fls. 1068, para que se leia no lugar do seguinte trecho - Ex positis, DOU PROVIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, para determinar sejam os autos encaminhados à Justiça Federal, porquanto juízo absolutamente competente para decidir o interesse federal, declarando-se nulos todos os atos decisórios proferidos após o pedido de ingresso da ANATEL na presente Ação Civil Pública (art. 113, § 2º CPC); o seguinte: Ex positis, DOU PROVIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, para determinar sejam os autos encaminhados à Justiça Federal, porquanto juízo absolutamente competente para decidir o interesse federal, declarando-se nulos todos os atos decisórios proferidos na presente Ação Civil Pública (art. 113, § 2º CPC).

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista), dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Voltar para Lista