EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 883196
ID do Registro
#69779d5ad7de4
200601935298
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LUIZ FUX
2009-08-31
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2009-06-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL
CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC
CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 113, § 2º - CPC. NULIDADE
DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão
ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.
2. A declaração da incompetência absoluta não acarreta a extinção do
processo, porquanto cognoscível de ofício, mas apenas a anulação de
todos os atos decisórios proferidos nos autos, tais como a sentença,
a decisão de saneamento e outros que julguem questões processuais
relevantes (art. 113, § 2º do CPC).
3. É que a declaração de nulidade tem efeitos ex tunc e a ação ab
initio deveria ter sido proposta com a interveniência da Anatel
posto abranger ato de caráter normativo atribuível à autarquia.
4. Embargos de Declaração providos para determinar a alteração no
teor do dispositivo de fls. 1068, para que se leia no lugar do
seguinte trecho - Ex positis, DOU PROVIMENTO ao RECURSO ESPECIAL,
para determinar sejam os autos encaminhados à Justiça Federal,
porquanto juízo absolutamente competente para decidir o interesse
federal, declarando-se nulos todos os atos decisórios proferidos
após o pedido de ingresso da ANATEL na presente Ação Civil Pública
(art. 113, § 2º CPC); o seguinte: Ex positis, DOU PROVIMENTO ao
RECURSO ESPECIAL, para determinar sejam os autos encaminhados à
Justiça Federal, porquanto juízo absolutamente competente para
decidir o interesse federal, declarando-se nulos todos os atos
decisórios proferidos na presente Ação Civil Pública (art. 113, § 2º
CPC).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, por maioria, vencido o Sr. Ministro
Teori Albino Zavascki (voto-vista), dar provimento aos embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Denise Arruda e Benedito Gonçalves (voto-vista) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.