REsp

Recurso Especial

Processo nº 1090994
ID do Registro #69779d5ad780a
200802109253
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ELIANA CALMON
2009-08-21
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2009-08-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE ? ESTAÇÕES RÁDIO-BASE DE TELEFONIA CELULAR ? PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ ? EXTINÇÃO LIMINAR DO FEITO ? IMPOSSIBILIDADE ? PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. 1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. 2. Hipótese em que a instância ordinária extinguiu o feito, sem análise do mérito, sob o fundamento de que se tratava de pedido juridicamente impossível, por ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes. 3. O objeto da ação civil pública originária consiste na exigência de licenciamento ambiental para a instalação, a localização, o funcionamento, a fiscalização e a operação de telefonia celular (estações rádio-base). 4. É plenamente viável a apreciação pela instância ordinária do mérito da demanda, que busca a proteção do meio ambiente contra ações com potencial lesivo, pois seu objeto se harmoniza perfeitamente com as competências funcionais do Ministério Público, bem como é compatível com a via da ação civil pública. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, para determinar o prosseguimento da ação, devendo o magistrado de 1ª instância decidir o mérito da demanda como entender de direito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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