REsp
Recurso Especial
Processo nº 1090994
ID do Registro
#69779d5ad780a
200802109253
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ELIANA CALMON
2009-08-21
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2009-08-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? PROTEÇÃO AO
MEIO AMBIENTE ? ESTAÇÕES RÁDIO-BASE DE TELEFONIA CELULAR ?
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ ? EXTINÇÃO LIMINAR DO
FEITO ? IMPOSSIBILIDADE ? PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
1. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida
pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
2. Hipótese em que a instância ordinária extinguiu o feito, sem
análise do mérito, sob o fundamento de que se tratava de pedido
juridicamente impossível, por ofensa ao princípio constitucional da
separação dos poderes.
3. O objeto da ação civil pública originária consiste na exigência
de licenciamento ambiental para a instalação, a localização, o
funcionamento, a fiscalização e a operação de telefonia celular
(estações rádio-base).
4. É plenamente viável a apreciação pela instância ordinária do
mérito da demanda, que busca a proteção do meio ambiente contra
ações com potencial lesivo, pois seu objeto se harmoniza
perfeitamente com as competências funcionais do Ministério Público,
bem como é compatível com a via da ação civil pública.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, para
determinar o prosseguimento da ação, devendo o magistrado de 1ª
instância decidir o mérito da demanda como entender de direito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com a Sra. Ministra Relatora.