REsp

Recurso Especial

Processo nº 980669
ID do Registro #69779d5ad76b6
200702098844
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ELIANA CALMON
2009-08-21
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2009-08-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ? NOMEAÇÃO IRREGULAR EM CARGO EFETIVO ? DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ? INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS ? PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ ? INÉPCIA DA INICIAL NÃO-CONFIGURADA ? ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ? SÚMULA 329/STJ ? CPC, ART. 535 ? VIOLAÇÃO OCORRIDA ? ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ? RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional. 2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Não há falar em inépcia da inicial, pois ainda que a Portaria Municipal 6.702/1991 ? que nomeou irregularmente os servidores em cargos efetivos ? tenha sido revogada, esse ato produziu efeitos concretos, e é contra eles que insurge-se o Ministério Público por meio da ação civil pública originária. 4. In casu, a ação civil pública ajuizada pelo parquet tem como objeto a defesa do Erário, dos princípios da Administração Pública e dos direitos de todas as pessoas eventualmente interessadas em concorrer a um cargo público. Incidência da Súmula 329/STJ. 5. É omisso o julgado que deixa de analisar as circunstâncias particulares dos réus da ação, suscitadas oportunamente pela parte, a fim de que se verifique se há algum servidor detentor da estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido parcialmente, para determinar o retorno dos autos à origem, para que se manifeste sobre as particularidades dos réus na ação civil pública originária.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça " A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). FRANCISCO OCTÁVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO, pela parte RECORRENTE: EDSON MARCOS MLOT
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