REsp
Recurso Especial
Processo nº 980669
ID do Registro
#69779d5ad76b6
200702098844
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ELIANA CALMON
2009-08-21
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2009-08-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? DEFESA DO
PATRIMÔNIO PÚBLICO ? NOMEAÇÃO IRREGULAR EM CARGO EFETIVO ? DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL ? INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS
? PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 211/STJ ? INÉPCIA DA INICIAL
NÃO-CONFIGURADA ? ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ? SÚMULA 329/STJ ? CPC,
ART. 535 ? VIOLAÇÃO OCORRIDA ? ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ? RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM.
1. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido
e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela
hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional.
2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida
pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não há falar em inépcia da inicial, pois ainda que a Portaria
Municipal 6.702/1991 ? que nomeou irregularmente os servidores em
cargos efetivos ? tenha sido revogada, esse ato produziu efeitos
concretos, e é contra eles que insurge-se o Ministério Público por
meio da ação civil pública originária.
4. In casu, a ação civil pública ajuizada pelo parquet tem como
objeto a defesa do Erário, dos princípios da Administração Pública e
dos direitos de todas as pessoas eventualmente interessadas em
concorrer a um cargo público. Incidência da Súmula 329/STJ.
5. É omisso o julgado que deixa de analisar as circunstâncias
particulares dos réus da ação, suscitadas oportunamente pela parte,
a fim de que se verifique se há algum servidor detentor da
estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido parcialmente,
para determinar o retorno dos autos à origem, para que se manifeste
sobre as particularidades dos réus na ação civil pública originária.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça " A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr.(a) Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). FRANCISCO OCTÁVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO, pela parte
RECORRENTE: EDSON MARCOS MLOT