REsp
Recurso Especial
Processo nº 924439
ID do Registro
#69779d5ad7513
200700200692
-
ELIANA CALMON
2009-08-19
-
2009-08-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ?
ART. 12 DA LEI 8.429/1992 ? PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA ? ABRANGÊNCIA DA
SANÇÃO ? PARÂMETROS: EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS E PROVEITO OBTIDO ?
SÚMULA 7/STJ ? RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem deixou de condenar o agente
na perda da função pública, sob o fundamento de que o mesmo não mais
se encontrava no exercício do cargo, no qual cometeu os atos de
improbidade administrativa.
2. A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade
pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo
princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter
incompatível com a natureza da atividade desenvolvida.
3. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da
Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou
inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função
pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo
ao tempo da condenação irrecorrível.
4. A simples configuração do ato de improbidade administrativa não
implica condenação automática da perda da função pública, pois a
fixação das penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 deve
considerar a extensão do dano e o proveito obtido pelo agente,
conforme os parâmetros disciplinados no parágrafo único desse
dispositivo legal. Precedente do STJ.
5. É indispensável que se faça uma valoração da extensão dos danos
causados, bem como do proveito obtido pelo agente, ao aplicar a
sanção de perda da função pública. Análise obstaculizada, em recurso
especial, em razão da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à
origem, para que se verifique a possibilidade de condenação do
recorrido na perda da função pública.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.