REsp
Recurso Especial
Processo nº 474361
ID do Registro
#69779d5ad726c
200201371380
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HERMAN BENJAMIN
2009-08-21
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2009-06-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇAS EM CRECHE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor
demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito
(inciso I) e ao réu invocar circunstância capaz de alterar ou
eliminar as conseqüências jurídicas do fato aduzido pelo demandante
(inciso II).
2. Apresentada defesa indireta, na qual se sustenta fato impeditivo
do direito da parte autora, a regra se inverte, pois, ao aduzir fato
impeditivo, o réu implicitamente admite como verídica a afirmação
básica da petição inicial, que, posteriormente, veio a sofrer as
conseqüências do evento superveniente. Por conseguinte, as alegações
trazidas pelo autor tornam-se incontroversas, dispensando, por isso,
a respectiva prova.
3. O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos
em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da
Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV,
atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de
crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas.
4. Em se tratando de causa impeditiva do direito do autor,
concernente à oferta de vagas para crianças com até três anos e onze
meses em creches mantidas pela municipalidade, incumbe ao recorrente
provar a suposta insuficiência orçamentária para tal finalidade, nos
termos do art. 333, II, do CPC. Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), com
a ressalva do ponto de vista da Sra. Ministra Eliana Calmon." Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.